Processo 5013144-26.2022.8.21.0033

TJRS • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
5013144-26.2022.8.21.0033
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível Adjunto da Comarca de Portão
Última publicação
11/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5013144-26.2022.8.21.0033/RS EXEQUENTE : CIRINO E NADIN CLINICAS ODONTOLOGICAS LTDA ADVOGADO(A) : GIDALTE DE PAULA DIAS (OAB PR056511) DESPACHO/DECISÃO Vistos os autos  1. Trata-se de ação de execução de título extrajudicial proposta por Cirino e Nadin Clínicas Odontológicas Ltda. contra  Carla Eduarda Stroher de Brum Valera, em que se busca a satisfação de crédito decorrente de contrato de prestação de serviços odontológicos. O feito tramitou inicialmente perante o Juizado Especial Cível da Comarca de São Leopoldo. Constatada a mudança de domicílio da executada para o Município de Capela de Santana, o Juízo de São Leopoldo proferiu decisão declinando da competência territorial e determinando a redistribuição dos autos para este Juízo Adjunto da Comarca de Portão, tendo em vista que a comarca de destino detém jurisdição sobre o novo domicílio da devedora. Redistribuído o feito, este Juízo designou audiência de conciliação presencial e promoveu a regular citação e intimação pessoal da executada por meio de oficial de justiça, ato que restou aperfeiçoado. Ocorreu que, na data designada para o ato conciliatório, ambas as partes deixaram de comparecer à solenidade de forma injustificada, ensejando a prolação de sentença terminativa que julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 51, inciso I, da Lei 9.099 de 1995. Ato contínuo, a parte exequente peticionou nos autos requerendo a expedição de guias para o pagamento das custas de reativação processual, providência que foi devidamente certificada pelo setor de cálculos do Tribunal de Justiça. Todavia, em vez de comprovar o recolhimento das custas processuais pendentes para viabilizar a pretendida reativação e o consequente prosseguimento da execução, a credora manifesta inconformidade com a decisão que declinou da competência territorial e com a cobrança das custas judiciais para a reativação do feito. Sustenta a impossibilidade financeira de arcar com as taxas judiciais e alega que a declinação de competência promovida de ofício pelo Juízo de São Leopoldo violou os termos da Súmula 33 do Superior Tribunal de Justiça e o Enunciado 1 do Fórum Nacional de Juizados Especiais. Ao final, formula pedido principal para que seja determinado o cancelamento da distribuição do feito e a baixa sem a incidência de quaisquer custas judiciais. Subsidiariamente, postula a declaração de nulidade da decisão que promoveu a declinação de competência, com o retorno dos autos ao Juízo de origem.  O pleito subsidiário formulado pela parte exequente, que visa à declaração de nulidade da decisão de declinação de competência exarada pelo Juízo de São Leopoldo, não comporta acolhimento em razão do fenômeno processual da preclusão. A decisão judicial que reconheceu a incompetência territorial daquele juízo e determinou a remessa dos autos para a Comarca de Portão foi proferida em 12/12/2023. Devidamente intimada, a parte exequente absteve-se de interpor qualquer recurso ou manifestar oposição tempestiva contra o referido provimento judicial na primeira oportunidade que lhe cabia falar nos autos. Pelo contrário, a credora conformou-se com a redistribuição e deu pleno andamento ao processo perante este Juízo de Portão, apresentando cálculos atualizados e formulando pedidos de constrição eletrônica.  Ademais, após a extinção do processo por desídia das partes, a exequente requereu a emissão de guia de custas de reativação perante este Juízo, ato que…

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