Processo 5013146-87.2026.8.21.0022

TJRS • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5013146-87.2026.8.21.0022
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Cível da Comarca de Pelotas
Última publicação
27/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5013146-87.2026.8.21.0022/RS AUTOR : MARLON DARNUBIO SANTOS ROCHA ADVOGADO(A) : VANESSA HOLVORCEM CASANOVA (OAB RS103444) ADVOGADO(A) : LUIZ EDUARDO SILVA DA ROSA (OAB RS104282) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Recebo a inicial. Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por MARLON DARNUBIO SANTOS ROCHA em face da COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA – CEEE EQUATORIAL , partes já devidamente qualificadas no processo em epígrafe. Em sua petição inicial, a parte autora relata que, na condição de locatário, firmou contrato de locação para o imóvel situado na Rua Ulisses Batinga, n.º 1.655, Apartamento 62, Bairro Fragata, nesta cidade, em 07 de outubro de 2025, conforme contrato anexado ( evento 1, CONTR5 ). Narra que, após tomar posse do imóvel, deu início aos procedimentos para a ligação do serviço de energia elétrica em seu nome, por ser este um serviço de natureza essencial. Contudo, alega que em 14 de novembro de 2025, durante uma vistoria realizada por prepostos da concessionária ré, foi surpreendido com a informação da existência de uma suposta irregularidade na ligação de energia. Segundo o autor, para que o serviço fosse efetivamente ligado, foi-lhe imposta a assinatura de um "Termo de Regularização" ( evento 1, OUT6 ), no qual, de forma conjunta e condicionante, constava tanto a solicitação do serviço quanto a assunção de responsabilidade por uma alegada ligação clandestina pretérita. O demandante sustenta que assinou o referido termo sob coação, pois a negativa de sua parte resultaria na impossibilidade de acesso ao fornecimento de energia elétrica, serviço indispensável à sua habitação e dignidade. Posteriormente, a concessionária ré passou a imputar ao autor a responsabilidade pela irregularidade, que teria ocorrido em período anterior à sua posse do imóvel, emitindo uma fatura no valor de R$ 1.918,70, correspondente a uma apuração de consumo por média referente aos meses de julho a novembro de 2025 ( evento 1, NOT8 e evento 1, FATURA9 ). O autor reitera ser manifestamente impossível que tenha dado causa à irregularidade, visto que sua ocupação no imóvel iniciou-se apenas em outubro de 2025. Não obstante, a ré emitiu notificação de débito, gerando cobrança indevida e o risco iminente de inscrição de seu nome em órgãos de proteção ao crédito, além da ameaça de suspensão do fornecimento do serviço. Fundamenta seu pleito na aplicação do Código de Defesa do Consumidor, na ilegitimidade da cobrança de débitos pretéritos de natureza propter personam , no vício de consentimento (coação) que macula o termo assinado, na abusividade da prática da ré e na inobservância do procedimento legal previsto pela Resolução Normativa n.º 1.000/2021 da ANEEL. Para corroborar a alegação de prática reiterada e abusiva por parte da ré, junta reportagens jornalísticas e notícias sobre a atuação do Ministério Público Estadual. Em sede de tutela de urgência, requer que a ré seja compelida a se abster de suspender o fornecimento de energia elétrica na sua unidade consumidora e de inscrever seu nome nos cadastros de inadimplentes em razão do débito em discussão, ou que proceda à imediata exclusão, caso a inscrição já tenha sido efetuada. Postula, ainda, a concessão do benefício da gratuidade da justiça, por ser estudante e não possuir condições de arcar com as despesas do processo. Ao final, pugna pela procedência da ação para que seja declarada a…

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