Processo 5013148-70.2025.8.21.0029
TJRS • Apelação Cível
Partes do processo (2)
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Apelação Cível Nº 5013148-70.2025.8.21.0029/RS TIPO DE AÇÃO: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo RELATOR : Desembargador GELSON ROLIM STOCKER APELANTE : ELISANGELA OLIVEIRA DA SILVA GABI (AUTOR) ADVOGADO(A) : EDUARDO BAZZAN CESARINO (OAB RS131550) ADVOGADO(A) : VITOR RENATO NUNES MACHADO (OAB RS125223) APELANTE : BANCO AGIBANK S.A (RÉU) ADVOGADO(A) : BRUNO FEIGELSON (OAB RJ164272) EMENTA DIREITO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO AFASTADA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL MANTIDA. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME: 1. Apelações cíveis interpostas pela autora e pelo banco réu contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, limitando os juros remuneratórios à taxa média de mercado e autorizando a compensação e a repetição do indébito na forma simples, rejeitando o pedido de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. No recurso do banco réu, há três questões em discussão: (i) a abusividade dos juros remuneratórios pactuados e a possibilidade de limitação à taxa média de mercado; (ii) a legalidade da capitalização de juros; (iii) a descaracterização da mora. 2. No recurso da autora, há três questões em discussão: (i) o cabimento de indenização por danos morais decorrente da cobrança de encargos abusivos; (ii) a repetição do indébito em dobro; (iii) a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. Os juros remuneratórios pactuados a 140,58% ao ano superam em mais de 50% a taxa média de mercado de 90,04% ao ano para a mesma modalidade de crédito, configurando desvantagem exagerada ao consumidor, nos termos do art. 51, § 1º, III, do CDC, sem que o banco tenha demonstrado critérios de risco que justificassem a discrepância. 2. A abusividade dos encargos do período de normalidade contratual, especialmente os juros remuneratórios, impõe a descaracterização da mora, conforme a Súmula 380 do STJ e as teses fixadas nos REsp nº 1.061.530/RS e REsp nº 1.639.320/SP. 3. A repetição do indébito deve ser realizada na forma simples, pois a revisão de cláusula abusiva, sem prova inequívoca de má-fé da instituição financeira, não autoriza a restituição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC. 4. A cobrança de encargos abusivos, por si só, não configura dano moral indenizável, sendo necessária a demonstração de ofensa concreta aos direitos da personalidade que ultrapasse os meros dissabores inerentes às relações negociais. 5. O arbitramento dos honorários advocatícios por equidade é admissível quando o valor da causa se mostra desproporcional à complexidade da lide, à instrução probatória e ao trabalho desempenhado, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC. IV. DISPOSITIVO: Recursos desprovidos. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recursos de apelação interpostos por ELISANGELA OLIVEIRA DA SILVA GABI e BANCO AGIBANK S.A em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, nos seguintes termos do dispositivo ( evento 40, SENT1 ): DISPOSITIVO ISSO POSTO, com fulcro no art. 487, inc. I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida por ELISANGELA OLIVEIRA DA SILVA GABI na presente ação ajuizada contra BANCO AGIBANK S.A , para o fim de, revisando o contrato em comento: a) limitar os juros remuneratórios à taxa média de mercado praticada no período da…
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