Processo 5013149-42.2025.8.08.0021
TJES • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Alameda João Vieira Simões, s/nº, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617085 PROCESSO Nº 5013149-42.2025.8.08.0021 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: JORGE ELIAS JACOBEN REQUERIDO: DEPARTAMENTO EST. DE TRANSITO- DETRAN/ES Advogados do(a) REQUERENTE: JOAO PAULO DA MATTA AMBROSIO - ES11179, RENATHA SIMONE CAVALCANTE CRUZ - ES16724 PROJETO DE DECISÃO Trata-se de Ação Ordinária de Obrigação de Fazer c/c Transferência de Pontos de Multas de Trânsito e Pedido de Tutela de Urgência proposta por Jorge Elias Jacoben em face do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/ES. Alega o requerente que era proprietário do veículo Fiat Palio Fire, placa ALY 4182, o qual foi vendido no início do ano de 2024 mediante contrato particular verbal ao comprador Renato Loiola Nascimento. No entanto, a transferência da propriedade do veículo não foi realizada junto ao DETRAN. Sustenta que o comprador emprestou o veículo a uma terceira pessoa, Lidia Gomes Martin, que assumiu ter cometido infrações de trânsito com o automóvel. Alega que a ausência de transferência resultou na atribuição das infrações ao requerente, ocasionando o cancelamento de sua CNH, que ainda estava no período de permissão de 1 ano. O requerente alega que a manutenção das infrações e penalidades em seu nome é indevida, pois não detinha mais a posse do veículo à época dos fatos. Diante disso, requer, em sede de tutela de urgência, a suspensão imediata dos efeitos das multas, impedindo o lançamento e manutenção de pontos em sua CNH, e afastando o cancelamento de sua Permissão para dirigir. É o breve relato. Decido. Para a concessão de tutela antecipada mister a presença dos requisitos autorizadores previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, a exemplo da probabilidade do direito e da demonstração de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, os quais, todavia, não verifico no presente caso. Isso porque, em que pese o requerente postule a indicação de real condutor em juízo relativamente aos autos de infração, trata-se de caso de alienação de veículo por acordo verbal, em caso no qual o requerente não procedeu à comunicação da referida transferência a tempo de evitar a anotação das autuações, a rigor do que dispõe o art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro. A comunicação de venda ao órgão de trânsito é o ponto de importância e o caminho para resguardar o vendedor na forma do próprio art. 134 do CTB. Em hipótese assemelhada o Colendo STJ já vem decidindo no sentido de que o art. 134 do CTB é óbice à pretensão do requerente nas hipóteses de venda/transferência de veículo sem a comunicação: ADMINISTRATIVO, TRÂNSITO. SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. APRESENTAÇÃO DO CONDUTOR INFRATOR FORA DO PRAZO LEGAL. TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE DO VEÍCULO. INOBSERVÂNCIA DO ÔNUS DE INFORMAR AO ÓRGÃO DE TRÂNSITO. DESINCUMBÊNCIA DAS INFRAÇÕES. IMPOSSIBILIDADE. I - Na hipótese de não ter sido identificado o condutor infrator, o proprietário do veículo terá quinze dias para apresentá-lo, sob pena de ser responsabilizado pelo ato faltoso, consoante disciplina do art. 257, § 7º, do Código de Trânsito Brasileiro. II - Ficou claro nos autos que o recorrente não cumpriu o comando legal que determina a apresentação do condutor infrator, sendo, portanto, o responsável…
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