Processo 5013149-86.2025.4.04.7005

TRF4 • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
5013149-86.2025.4.04.7005
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de Ponta Grossa
Última publicação
16/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

AÇÃO PENAL Nº 5013149-86.2025.4.04.7005/PR RÉU : LUAN FILIPE VIANA ADVOGADO(A) : JESSICA MEDEIROS MACIEL (OAB PR060138) DESPACHO/DECISÃO 1.  O Ministério Público Federal, com fundamento no Inquérito Policial nº 5004573-92.2025.4.04.7009/PR, ofereceu   denúncia   em face de   ANDRIELLE FERNANDA DE OLIVEIRA ,  ANGELA MARIA FIACOSQUE   e   LUAN FILIPE VIANA ,  imputando-lhes a prática do   crime de descaminho, previsto no artigo 334, §1º, incisos II e IV, do Código Penal. Deixou de propor transação penal, suspensão condicional do processo e acordo de não persecução penal em relação aos réus pois não preenchidos os requisitos legais. Não arrolou testemunhas. A denúncia foi recebida em 19/11/2025, 19/11/2025 e 19/11/2025 (evento 7). O acusado  compareceu aos autos e apresentou resposta à acusação por meio de defensora constituída (evento 30), oportunidade em que optou por ingressar no mérito por ocasião das alegações finais, requerendo a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. A citação do acusado foi formalmente realizada (evento 36), tendo sua defesa arrolado testemunhas no evento 38. A acusada  ANDRIELLE FERNANDA DE OLIVEIRA foi citada (evento 33), tendo sido nomeado defensor dativo para a sua defesa (evento 43), o qual apresentou resposta à acusação (evento 48), oportunidade em que alegou inépcia da denúncia, a ausência de justa causa, a fragilidade do conjunto probatório, a participação de menor importância do acusado e a necessidade de individualização do tributo suprimido por cada um dos réus. A acusada  ANGELA MARIA FIACOSQUE foi citada (evento 34), tendo sido nomeado defensor dativo para a sua defesa (evento 45), o qual apresentou resposta à acusação (evento 50),  oportunidade em que optou por ingressar no mérito por ocasião das alegações finais.  É o sucinto relatório. Decido. 1.1 Preliminarmente : 1.1.1. Da alegada inépcia da denúncia e da ausência de individualização da conduta Rejeito a preliminar, pois aventada de forma genérica, sem especificar qual seria o erro da exordial acusatória.  Do mesmo modo, a denúncia consignou que os ora acusados participaram da empreitada criminosa, estando dentro do veículo que transportava as mercadorias, agindo em união de desígnios e comunhão de esforços com os demais envolvidos. Em tais situações, os envolvidos, ao agirem em união de desígnios e comunhão de esforços, respondem por todo o fato criminoso, na forma do artigo 29 do CP:  Art. 29 -  Quem, de qualquer modo, concorre para o crime  incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade. Ainda que se tentasse - apenas por hipótese - a divisão das mercadorias entre os réus, não há elementos probatórios seguros que permitam vincular determinados objetos a réus específicos, ao menos nesse instante processual. A tese merece aprofundamento durante a instrução processual.  Além disso, quando o crime é cometido com união de desígnios e comunhão de esforços com outros agentes, é atribuído a todos os réus o valor total dos impostos iludidos para aferir a tipicidade material da conduta: Sobre o tema: PENAL. PROCESSUAL PENAL. DESCAMINHO. ART. 334, §1º, INCISOS III E IV, DO CÓDIGO PENAL. PRELIMINARES. ILEGAL VIOLAÇÃO DOMICILIAR. INOCORRÊNCIA. INÉPCIA DA DENÚNCIA NÃO CONFIGURADA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. FRACIONAMENTO  DOS   TRIBUTOS . INAPLICABILIDADE. AUTORIA. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. INOCORRÊNCIA. DOSIMETRIA. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO. ABRANDAMENTO. SUBSTITUIÇÃO DA REPRIMENDA PRIVATIVA DE…

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