Processo 5013150-14.2025.4.02.5102

TRF2 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
5013150-14.2025.4.02.5102
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
1ª Turma Recursal do Rio de Janeiro
Última publicação
30/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

RECURSO CÍVEL Nº 5013150-14.2025.4.02.5102/RJ RECORRENTE : ALINE SILVA BARRETO (AUTOR) ADVOGADO(A) : VINÍCIUS LAMENHA LINS PINHEIRO (OAB TO012575A) DESPACHO/DECISÃO   DECISÃO  MONOCRÁTICA REFERENDADA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. LAUDO PERICIAL ACOSTADO AOS AUTOS. PERÍCIA JUDICIAL NÃO CONSTATA SEQUELA DE QUE DECORRA LIMITAÇÕES FUNCIONAIS PARA O TRABALHO. HIGIDEZ DO LAUDO MANTIDA. ENUNCIADO 72 DAS TURMAS RECURSAIS FEDERAIS DO RIO DE JANEIRO. SENTENÇA DE PRIMEIRA INSTÂNCIA MANTIDA. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Trata-se de recurso interposto contra sentença que indeferiu a concessão de auxílio-acidente, o que conduz à necessidade de análise do disposto no artigo 86 da Lei nº 8.213/91: Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) § 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinqüenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) § 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) § 3 º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, observado o disposto no § 5º, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) § 4º A perda da audição, em qualquer grau, somente proporcionará a concessão do auxílio-acidente, quando, além do reconhecimento de causalidade entre o trabalho e a doença, resultar, comprovadamente, na redução ou perda da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (Restabelecido com nova redação pela Lei nº 9.528, de 1997) De acordo com o supracitado dispositivo legal, três são os requisitos genericamente necessários para que o segurado faça jus ao benefício de auxílio-acidente: a) ocorrência de um acidente de qualquer natureza; b) existência de sequela; e c) redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia em decorrência de tal sequela. No caso dos autos, observo que a sentença abordou as questões de fato e de direito necessárias à solução do feito, fundando-se na conclusão do laudo pericial produzido em juízo, para consignar que a parte autora não atende ao requisito da incapacidade: Conclusão: sem incapacidade atual   -  Justificativa:   A ultrassonografia do ombro direito evidencia tendinopatia do supraespinhal, condição caracterizada por alteração inflamatório-degenerativa do tendão do manguito rotador. Do ponto de vista clínico-funcional, quando essa afecção apresenta repercussão significativa, espera-se encontrar, ao exame físico, dor evocável à abdução ativa do ombro, limitação do arco de movimento acima do plano horizontal, fraqueza funcional do membro superior acometido e dificuldade para atividades que exijam elevação ou sustentação do braço contra a gravidade. No presente caso, embora a autora tenha referido dor intensa e restrição acentuada da mobilidade durante o exame dirigido, não foi possível confirmar tais achados de forma objetiva, uma vez que…

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