Processo 5013150-28.2023.8.08.0011

TJES • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5013150-28.2023.8.08.0011
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gabinete Des. Aldary Nunes Junior
Última publicação
24/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 3ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 5013150-28.2023.8.08.0011 APELANTE: VIGOR TRANSPORTES EIRELI - ME APELADO: CPX DISTRIBUIDORA S/A JUÍZO PROLATOR: 3ª VARA CÍVEL DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - DR. EVANDRO COELHO DE LIMA RELATOR: DES. ALDARY NUNES JUNIOR DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta por VIGOR TRANSPORTES EIRELI - ME contra a r. sentença (ID 18247125) proferida pelo d. Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Cachoeiro de Itapemirim, que julgou improcedentes os embargos à execução opostos em desfavor de CPX DISTRIBUIDORA S/A. Sustenta a recorrente, em síntese (ID 18247132), que: (i) a sentença padece de erro de fato e contradição ao afastar a incompetência, uma vez que o foro de eleição firmado entre as partes é Itajaí/SC e o domicílio da executada é Itapemirim/ES (e não Cachoeiro de Itapemirim, onde a ação foi processada); (ii) o título executivo é inexigível por ausência de demonstrativo pormenorizado do débito; e que (iii) há excesso de execução pela cumulação abusiva de cláusula penal de 20% e honorários contratuais. Contrarrazões pelo desprovimento apresentadas pelo apelado (ID 18247736), aduzindo inovação recursal e preclusão quanto à alegação de domicílio em Itapemirim/ES, e defendendo, no mérito, a higidez do título e dos encargos contratuais firmados. Após decisão que revogou a gratuidade da justiça outrora concedida (ID 20781189), a apelante comprovou a regularidade do preparo recursal, acostando a respectiva guia e o comprovante de pagamento (ID 21089922). É o relatório. Aprecio. Preenchidos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação interposto e passo ao seu julgamento monocrático, com fulcro no art. 932, inciso V, do Código de Processo Civil e na Súmula 568 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista que as matérias sob análise, especialmente quanto à validade da cláusula de eleição de foro, encontram-se pacificadas na jurisprudência dos Tribunais Superiores. A controvérsia recursal cinge-se, primordialmente, em aferir a validade e a prevalência da cláusula de eleição de foro estipulada no Termo de Confissão de Dívida pactuado entre as partes, bem como a consequente competência jurisdicional para o processamento da execução de título extrajudicial e dos respectivos embargos. Registre-se que tal questão foi abordada desde a petição inicial dos embargos do devedor, bem como, diante do afastamento da questão na sentença, que privilegiou o foro do domicílio da devedora, apontou-se o equívoco do julgador já que o domicílio da apelante é em Comarca diversa daquela em que o feito tramitou. Assim, não prospera a alegação de inovação recursal. Em avanço, assiste razão à apelante. O d. Juízo a quo afastou a cláusula de eleição de foro sob a premissa de que a ação de execução fora distribuída no domicílio da executada, o que consubstanciaria uma renúncia em benefício da economia processual e do direito de defesa. Ocorre que o efetivo domicílio da empresa recorrente situa-se no Município de Itapemirim/ES, e não em Cachoeiro de Itapemirim/ES, tratando-se de Comarcas distintas. O equívoco na premissa fática quanto domicílio evidencia o decumprimento contratual, eis que vigora cláusula expressa que estabelece o foro competente na Comarca de Itajaí/SC, estipulação esta que detém plena eficácia à luz do art. 63 do Código de Processo Civil. O C. STF sumulou a matéria em seu enunciado n.º 335, segundo o qual é válida a…

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