Processo 5013151-73.2025.8.21.0013
TJRS • Apelação Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Apelação Cível Nº 5013151-73.2025.8.21.0013/RS TIPO DE AÇÃO: Bancários RELATOR : Desembargador ALTAIR DE LEMOS JÚNIOR APELANTE : BANCO BMG S.A (RÉU) ADVOGADO(A) : ANDRÉ LUIS SONNTAG (OAB RS036620) APELADO : MARIA RODRIGUES (AUTOR) ADVOGADO(A) : DAVID EDUARDO DA CUNHA (OAB SC045573) EMENTA DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: Apelação cível interposta pela instituição financeira contra sentença que julgou procedentes os pedidos da parte autora em ação revisional, limitando os juros remuneratórios do contrato de empréstimo pessoal à taxa média de mercado, descaracterizando a mora e autorizando a repetição simples dos valores pagos a maior. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há três questões em discussão: (i) a abusividade dos juros remuneratórios pactuados no contrato de empréstimo pessoal; (ii) a possibilidade de descaracterização da mora da parte autora; (iii) a possibilidade de devolução dos valores pagos a maior pela parte autora. III. RAZÕES DE DECIDIR: A abusividade dos juros remuneratórios foi comprovada, uma vez que a taxa contratada supera significativamente a taxa média de mercado, configurando desvantagem exagerada ao consumidor, conforme o art. 51, §1º, III, do CDC. O Superior Tribunal de Justiça admite a revisão de cláusulas contratuais abusivas, permitindo a limitação dos juros à taxa média apurada pelo Banco Central, conforme a jurisprudência consolidada no REsp n° 1.061.530/RS. A instituição financeira não apresentou documentação capaz de justificar objetivamente a adoção de encargos tão elevados, deixando de demonstrar quais critérios de análise de risco foram efetivamente considerados na formação dos encargos. A mora do devedor deve ser descaracterizada quando verificada a cobrança de encargos considerados abusivos no período de normalidade contratual, como juros remuneratórios, conforme entendimento consolidado pelo STJ no REsp nº 1.061.530/RS. A devolução dos valores pagos a maior é consequência lógica da revisão contratual, devendo ocorrer de forma simples, pois não há prova inequívoca de má-fé da instituição financeira que justifique a repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC. IV. DISPOSITIVO: Recurso desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação cível interposta por BANCO BMG S.A. em face da sentença ( evento 23, SENT1 ) proferida nos autos da ação revisional de movida por MARIA RODRIGUES , que julgou procedentes os pedidos, nos seguintes termos do dispositivo: (...) Ante o exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos ofertados, para o efeito de: a) LIMITAR os juros remuneratórios à taxa de 104,30% a.a. e 6,13% a.m. para o contrato n.º 8123561 (evento 13, CONTR6), conforme fundamentação supra; b) DESCARACTERIZAR a mora da parte autora; e c) AUTORIZAR a repetição/compensaçao, de forma simples, dos valores eventualmente pagos a maior, devidamente atualizados pelo IPCA a contar dos desembolsos realizados até a citação. A partir da citação, a título de atualização monetária e juros demora, deverá incidir a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic). Condeno a parte ré a satisfazer as custas processuais e os honorários de advogado, os quais fixo em 15% sobre o proveito econômico, ou seja, a diferença entre os valores originalmente devidos e o valores definidos a partir da limitação dos juros remuneratórios, assegurado…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJRS
O TJRS é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.