Processo 5013152-18.2026.8.01.0001

TJAC • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5013152-18.2026.8.01.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
6ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco
Última publicação
25/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ACRE 6ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco Autos: 5013152-18.2026.8.01.0001 Classe: Procedimento Comum Cível Autor:Maria Edina Machado Santos da SilvaRéu:Josias da Silva PereiraRéu:Juca Veiculos LtdaRéu:Banco Bradesco Financiamentos S.a. DECISÃO A parte autora Maria Edina Machado Santos da Silva requereu a concessão da gratuidade judiciária. Em despacho de evento 5, determinou-se que a autora comprovasse a hipossuficiência financeira alegada. A demandante se manifestou em eventos 9 e 10 pugnando pela concessão do benefício e juntando documentos. Pois bem.  A Constituição da República, nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV, fixa que o Estado somente prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, de forma que o juiz somente poderá indeferir o pedido de gratuidade de justiça se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação dos pressupostos (Código de Processo Civil, art. 99, § 2º). A declaração de hipossuficiência econômica deve ser acompanhada de elementos que a comprovem, uma vez que a presunção existente na simples afirmação de hipossuficiência não é absoluta, mas juris tantum. Ademais, impende consignar que as custas judiciárias possuem natureza jurídica tributária, constituindo-se na espécie "taxa", a qual pressupõe a contraprestação do serviço judiciário. Em outras palavras, o recolhimento da taxa garante a própria efetividade e existência do sistema judiciário, ao passo que o usuário que possui meios para tanto, promove o pagamento do correspondente ao serviço que lhe é prestado. Dessa maneira, entendo incabível ao Poder Judiciário que banalize a concessão do benefício. Portanto, o benefício é destinado às pessoas com insuficiência de recursos, as quais não possuam condições de efetuar o pagamento das custas judiciárias sem o comprometimento de seu sustento e de sua família. Destaco ainda que, embora a declaração de hipossuficiência tenha presunção de veracidade, o Juízo, ao analisar o feito, pode determinar a parte que comprove essa condição, caso os elementos dos autos tragam dúvidas sobre o preenchimento dos requisitos (art. 99, § 2º, CPC). Após análise detida dos documentos colacionados pela autora no evento 9, constata-se que a alegação de miserabilidade jurídica não se coaduna com a realidade de sua movimentação financeira. Embora a autora tenha demonstrado o término de seu vínculo empregatício formal como auxiliar de serviços gerais em 01/02/2026, os extratos bancários acostados revelam que ela recebeu parcelas de Seguro-Desemprego no valor de R$ 1,621,00 em 10/04/2026 e de Abono Salarial no mesmo montante (R$ 1.621,00) em 15/04/2026. Além disso, a conta registrou um crédito sob a rubrica "CR CONV SAQ DEP-JAM FGTS" no valor de R$ 1.489,33 em 16/03/2026. Na própria peça de emenda, a autora se qualificou como cabeleireira autônoma e admitiu possuir entradas variáveis. Essa circunstância é comprovada pela análise dos extratos da Caixa Econômica Federal (agência 0534, conta 1288.000854704618-4), nos quais se verifica o recebimento constante de expressivos valores via PIX de terceiros, com transferências recorrentes que perfazem quantias incompatíveis com o estado de vulnerabilidade socioeconômica alegado. A título de exemplo, apenas no início de março de 2026, a autora recebeu depósitos via PIX que totalizaram R$ 1.450,00…

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