Processo 5013152-25.2025.8.21.4001
TJRS • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 5013152-25.2025.8.21.4001/RS TIPO DE AÇÃO: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo RELATORA : Desembargadora VIVIANE DE FARIA MIRANDA APELANTE : BANCO AGIBANK S.A (RÉU) ADVOGADO(A) : AMANDA ALVARENGA CAMPOS VELOSO (OAB MG099054) APELADO : LUIZ DAMASIO DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A) : GUSTAVO DE OLIVEIRA KONIG (OAB RS122326) EMENTA DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou procedente o pedido formulado na ação revisional, limitando os juros remuneratórios do contrato de empréstimo à taxa média de mercado à época da contratação e condenando o réu à devolução dos valores cobrados em excesso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há duas questões em discussão: (a) preliminar de ausência de interesse de agir por litigância abusiva; (b) no mérito, a legalidade da taxa de juros remuneratórios pactuada no contrato de empréstimo. III. RAZÕES DE DECIDIR: A alegação de litigância abusiva não prospera, pois o fato de o procurador ajuizar múltiplas ações revisionais, direito constitucionalmente assegurado, não configura, por si só, abuso do direito de ação ou ato atentatório à dignidade da justiça, sendo indispensável prova clara de dolo processual, ausente na hipótese. As instituições financeiras não se submetem às limitações previstas na Lei da Usura (Súmula 596/STF) e a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade (Súmula 382/STJ). A taxa de juros contratada apresenta expressiva e injustificada discrepância em relação à média de mercado para a modalidade de crédito contratada, configurando onerosidade excessiva e desvantagem exagerada em prejuízo do consumidor. A instituição financeira não apresentou documentação capaz de justificar objetivamente a adoção de encargos tão elevados, deixando de demonstrar quais critérios de análise de risco foram efetivamente considerados na formação dos encargos. A compensação dos valores pagos a maior deve operar-se exclusivamente em relação às parcelas vencidas e inadimplidas, sendo vedada em relação às prestações vincendas, em observância ao disposto no art. 369 do Código Civil. A repetição de indébito deve ocorrer na forma simples, porquanto, até o momento da decisão judicial que reconhece a abusividade e revisa o contrato, a obrigação mostra-se hígida, inexistindo cobrança indevida ou violação à boa-fé objetiva que justifique a repetição em dobro. IV. DISPOSITIVO: Recurso desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos. 1. RELATÓRIO BANCO AGIBANK S/A, interpôs recurso de apelação contra a sentença que, nos autos da ação revisional ajuizada por LUIZ DAMASIO DA SILVA , julgou o pedido nos termos em que segue ( evento 25, SENT1 ): Pelo exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora para o fim de limitar os juros remuneratórios do contrato de empréstimo nº 1523741476 à taxa média de mercado à época da contratação (6,22% a.m.), condenando o réu à devolução dos valores cobrados em excesso, subtraindo-os, se for o caso, das parcelas vincendas, com a repetição simples do indébito caso exista crédito em favor da parte autora após a compensação dos valores. O valor deverá ser corrigido monetariamente pelo o IPCA desde o desembolso de cada parcela paga em excesso, com juros de mora pela Taxa Selic,…
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