Processo 5013153-36.2026.8.08.0024
TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (2)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 8º Juizado Especial Cível Rua das Palmeiras, 685, 12º andar Ed. Contemporâneo, Santa Lúcia, VITÓRIA - ES - CEP: 29056-210 Telefone:(27) 33574355 PROCESSO Nº 5013153-36.2026.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: VITCAL SERVICE LTDA, LEONARDO EIJI TAHARA REQUERIDO: TELEFONICA BRASIL S.A., 3TIC TELECOM LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: BERNARDO HERKENHOFF PATRICIO - ES17686 Advogados do(a) REQUERIDO: FABIO RODRIGUES JULIANO - RJ156861, LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA MENEZES - MG111202 Advogado do(a) REQUERIDO: LILIAN VIEIRA MACIEL DA SILVEIRA - ES20695 PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de Ação Indenizatória movida por VITCAL SERVICE LTDA e LEONARDO EIJI TAHARA contra TELEFONICA BRASIL S.A. e 3TIC TELECOM LTDA alegando a ocorrência de falha na prestação do serviço. Em sede liminar, requer a suspensão das cobranças questionadas. No mérito, pleiteia a confirmação da liminar com declaração de rescisão contratual, além de indenização por danos materiais e morais. Tutela provisória de urgência parcialmente deferida e audiência dispensada sem impugnação das partes. (ID 93835751). Em contestação, a promovida, TELEFONICA BRASIL S.A., argui preliminar de ilegitimidade ativa do segundo requerente. No mérito, pugna pela improcedência da demanda (ID 95638774). O promovido, 3TIC TELECOM LTDA, apresentou contestação intempestiva (ID 98824138), motivo pelo qual decreto-lhe à revelia, nos termos do art. 344 do CPC. O desentranhamento da contestação intempestiva não constitui um dos efeitos da revelia, não havendo óbice à permanência nos autos, ainda que sem efeitos jurídicos, vez que a análise do julgador recairá apenas sobre os atos válidos. Eis, em apertada síntese, a controvérsia posta, embora dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95. Preliminar. Inicialmente, afasta-se a preliminar de ilegitimidade ativa, vez que, muito embora a ré sustente que os serviços prestados são destinados à pessoa jurídica e não a seu sócio, observa-se que a pessoa jurídica está em nome do autor, sendo ele verdadeiramente a suportar eventuais prejuízos arcando com o pagamento das faturas mensais, tendo, assim, total pertinência de sua pessoa com a relação jurídica discutida nestes autos, possuindo, dessa forma, legitimidade e principalmente interesse processual para o ajuizamento desta ação. Posto isso. Decido. O ônus da prova incumbe a quem alega (artigo 373, I do CPC). Por outro lado, cabe ao demandado apresentar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito de quem alega (artigo 373, II do CPC). Diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído, conforme estabelece o artigo 373, §1° do CPC. Em relação de consumo aplica-se, também, a presunção dos fatos narrados pelo consumidor, bem como a inversão do ônus da prova (artigo 6°, VIII do CDC). Essa condição, no entanto, não afasta a obrigatoriedade de o consumidor apresentar fato constitutivo do seu direito. Da análise dos autos, verifica-se que os autores alegam que, em 23/07/2025, houve renovação contratual, com solicitação de transferência do serviço para…
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