Processo 5013154-67.2026.4.03.0000
TRF3 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5013154-67.2026.4.03.0000 RELATOR: VALDECI DOS SANTOS AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL AGRAVADO: TALIE INDUSTRIA, COMERCIO, EXPORTACAO E IMPORTACAO DE CONFECCOES E ACESSORIOS LTDA. ADVOGADO do(a) AGRAVADO: RODRIGO MAURO DIAS CHOHFI - SP205034-A ADVOGADO do(a) AGRAVADO: ANDRE DELDUCA CILINO - SP258040-A ADVOGADO do(a) AGRAVADO: MARCOS COELHO JUNIOR DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto pela União Federal contra decisão proferida em mandado de segurança que deferiu a liminar para determinar que a autoridade impetrada se abstivesse de exigir a inclusão, na base de cálculo do PIS e da COFINS, dos valores correspondentes aos créditos presumidos de ICMS previstos no art. 41 do Anexo III do RICMS/SP, afastando, para esse fim, as disposições da Lei nº 14.789/2023, bem como suspendesse a prática de atos de cobrança, mantendo o sobrestamento do feito até o julgamento do Tema 843 do STF. Sustenta a agravante, em síntese, a ausência dos requisitos para concessão da tutela de urgência. Alega que os créditos presumidos de ICMS possuem natureza de receita tributável, que a Lei nº 14.789/2023 revogou a autorização legal para sua exclusão da base de cálculo do PIS e da COFINS, que o entendimento firmado no EREsp nº 1.517.492/PR não é aplicável ao caso, inexistindo violação ao pacto federativo. Aduz, ainda, ausência de prova pré-constituída quanto ao benefício fiscal invocado e defende que o Tema 843 do STF não se aplica às controvérsias submetidas ao novo regime jurídico instituído pela Lei nº 14.789/2023. Requer a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do agravo. Contraminuta pelo desprovimento do recurso. É o relatório. Decido. De início, observa-se que o artigo 932, IV e V, do Código de Processo Civil - CPC, Lei nº 13.105/15, autoriza o Relator, por mera decisão monocrática, a negar ou dar provimento a recursos. Apesar das mencionadas alíneas do dispositivo elencarem as hipóteses em que o Julgador pode exercer tal poder, o entendimento da melhor doutrina é no sentido de que o mencionado rol é meramente exemplificativo. Conforme já firmado na orientação deste Colegiado: "(...) Manifestando esse entendimento, asseveram Marinoni, Arenhart e Mitidiero: Assim como em outras passagens, o art. 932 do Código revela um equívoco de orientação em que incidiu o legislador a respeito do tema dos precedentes. O que autoriza o julgamento monocrático do relator não é o fato de a tese do autor encontrar-se fundamentada em "súmulas" e "julgamento de casos repetitivos" (leia -se, incidente de resolução de demandas repetitivas, arts. 976 e ss., e recursos repetitivos, arts. 1.036 e ss.) ou em incidente de "assunção de competência". É o fato de se encontrar fundamentado em precedente do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça ou em jurisprudência formada nos Tribunais de Justiça e nos Tribunais Regionais Federais em sede de incidente de resolução de demandas repetitivas ou em incidente de assunção de competência capaz de revelar razões adequadas e suficientes para solução do caso concreto. O que os preceitos mencionados autorizam, portanto, é o julgamento monocrático no caso de haver precedente do STF ou do STJ ou jurisprudência firmada em incidente de resolução de demandas repetitivas ou em incidente de…
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