Processo 5013155-07.2025.8.21.0015

TJRS • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5013155-07.2025.8.21.0015
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
1ª Relatoria do 2º Núcleo Especial de Julgamento Cível
Última publicação
03/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5013155-07.2025.8.21.0015/RS TIPO DE AÇÃO: Cláusulas Abusivas RELATOR : Desembargador ALTAIR DE LEMOS JÚNIOR APELANTE : CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (RÉU) ADVOGADO(A) : ALEXSANDRO DA SILVA LINCK (OAB RS053389) APELADO : EMILLY GABRIELLY OLIVEIRA RIOS (AUTOR) ADVOGADO(A) : JUAN DOS SANTOS TEIXEIRA (OAB RS091547) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. PRELIMINARES REJEITADAS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação revisional de contrato de empréstimo pessoal, limitando os juros remuneratórios à taxa média de mercado, afastando os efeitos da mora e determinando a restituição simples dos valores pagos a maior. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há quatro questões em discussão: (i) preliminar de cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado sem produção de provas; (ii) preliminar de nulidade da sentença por ausência de análise do documento de score de crédito; (iii) preliminar de carência de ação por falta de interesse processual em razão de cláusula de quitação contratual; (iv) mérito quanto à legalidade da taxa de juros remuneratórios pactuada. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A preliminar de cerceamento de defesa é rejeitada, pois o julgamento antecipado do mérito é cabível quando a controvérsia é predominantemente de direito e os documentos nos autos são suficientes para o convencimento do juízo, nos termos do art. 355, inc. I, do CPC. 2. A preliminar de nulidade da sentença é rejeitada, pois o juízo de primeiro grau analisou o documento de consulta de crédito e o considerou extemporâneo, por ter sido produzido quase um ano após a celebração do contrato, sendo, portanto, inidôneo para comprovar a análise de risco realizada no momento da contratação. 3. A preliminar de carência de ação é rejeitada, pois a cláusula de quitação em contrato de adesão é nula de pleno direito por configurar desvantagem exagerada ao consumidor, não podendo obstar o acesso à justiça, garantido pelo art. 5º, inc. XXXV, da CF/1988, e vedado pelo art. 51, inc. I, do CDC. 4. A taxa de juros remuneratórios é abusiva, pois supera significativamente a taxa média de mercado, e a instituição financeira não apresentou análise de risco contemporânea à contratação para justificar a discrepância, violando o dever de informação e de avaliação responsável do crédito previstos no art. 54-D, incs. I e II, do CDC. 5. A descaracterização da mora e a restituição simples dos valores pagos a maior são consequências do reconhecimento da abusividade dos juros remuneratórios, a fim de evitar o enriquecimento sem causa da instituição financeira, nos termos dos arts. 368 e 884 do CC/2002 e do Tema 28 do STJ. IV. DISPOSITIVO: Preliminares rejeitadas. Recurso desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de apelação interposto por CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em face da sentença que, nos autos da ação revisional movida por EMILLY GABRIELLY OLIVEIRA RIOS , julgou parcialmente procedentes os pedidos, nos seguintes termos ( evento 47, SENT1 ): Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora para o fim de limitar os juros remuneratórios do contrato de empréstimo n° 033290039714 à taxa média de mercado à época da contratação, de acordo com a taxa de juros estabelecida pelo Banco…

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