Processo 5013156-25.2025.8.21.0004

TJRS • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5013156-25.2025.8.21.0004
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Cível da Comarca de Bagé
Última publicação
30/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5013156-25.2025.8.21.0004/RS AUTOR : CARLOS MARIO MENDES MACHADO ADVOGADO(A) : CLEONILDA JUSTINA COPETTI (OAB RS026853) RÉU : BANCO BMG S.A ADVOGADO(A) : JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI (OAB RS053123A) DESPACHO/DECISÃO I) DA AUDIÊNCIA   Com a devida vênia, revejo o posicionamento anterior e determino o  cancelamento da audiência de instrução e julgamento designada para o dia 05/10/2026 15:10:00 , uma vez que o cerne da lide reside tão somente em questão de direito, e que as provas produzidas já são suficientes para a instrução da presente demanda. II) DA PERÍCIA Diante do posicionamento da Administração do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul quanto ao pagamento dos honorários das perícias grafotécnicas, baseado no Parecer 139/2025 ASSESP-ADM,  INDEFIRO  a prova pericial requerida pela autora. Explico. No julgamento do Tema Repetitivo nº 1.061 do STJ (REsp nº 1.846.649 - MA),  foi fixada a seguinte tese:  "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)." Como se nota, trata-se de decisão que diz respeito exclusivamente ao ônus de  produção  da prova. Inclusive, o acórdão paradigma do referido Tema Repetitivo mencionou expressamente o seguinte sobre a questão do custeio da prova pericial: "Ademais, não se descura do entendimento desta Corte Superior no sentido  de que  os efeitos da inversão do ônus da prova não têm o condão de obrigar a parte  contrária a pagar as custas da prova requerida pelo consumidor , não obstante implique  àquele a  obrigação de arcar com as consequências jurídicas  decorrentes da sua  produção. [...] Contudo,  aqui não se cuida de inversão do ônus probatório com a imposição  de a casa bancária arcar com os custos da perícia,   mas sim quanto à imposição legal de a parte que produziu o documento suportar o ônus de demonstrar a veracidade da  assinatura  constante no contrato e oportunamente impugnada pelo mutuário, o que  abrange a produção da perícia grafotécnica." (Grifei) Posicionamento este que foi reforçado na decisão dos Embargos de Declaração do citado acórdão paradigma. Veja-se:  "De outro lado,  também não se vislumbra contradição ou obscuridade em relação à  obrigação de pagamento da prova pericial , pois  a questão submetida  ao rito dos recursos repetitivos  está restrita ao ônus probatório acerca da veracidade da assinatura  constante em contrato bancário, tendo o aresto combatido asseverado que,  a despeito de  a inversão do ônus probatório não implicar a obrigatoriedade de pagamento das custas da  prova , cabe à instituição financeira suportar as consequências jurídicas decorrentes de  sua produção ." (Grifei) Portanto, não houve inovação ou mudança de interpretação da legislação processual civil, tampouco alteração jurisprudencial quanto à obrigatoriedade de custeio da prova por quem a requereu. E nesse sentido, ressalto que o art. 95 do CPC é bastante claro ao dispor que  "cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado,  sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia   ou   rateada  quando a perícia for  determinada de ofício  ou  requerida por ambas as partes ". Ademais, importa registrar que o entendimento jurisprudencial do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul alinha-se com o entendimento da Corte…

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