Processo 5013156-59.2026.4.04.7000
TRF4 • Mandado de Segurança Cível
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MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5013156-59.2026.4.04.7000/PR IMPETRANTE : L & F COMERCIO E INDUSTRIA DE MOVEIS LTDA ADVOGADO(A) : LEANDRO AUGUSTO COSTA CARVALHO (OAB GO030135) IMPETRADO : Procurador-Chefe - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - Curitiba DESPACHO/DECISÃO I. A impetrante postula a tutela jurisdicional por meio deste mandado de segurança, insurgindo-se contra ato praticado pela autoridade acima nominada, pretendendo a concessão de liminar, determinando à autoridade coatora que: "suspenda imediatamente a penalidade de impedimento de nova transação tributária"; "permita à Impetrante aderir às modalidades de transação disponibilizadas pela PGFN". Ao final, requer a concessão da segurança para para: "declarar a nulidade da rescisão da transação tributária; afastar a penalidade de impedimento de nova negociação pelo prazo de dois anos; garantir à Impetrante o direito de aderir a nova transação tributária". Formula sua pretensão, em síntese, de acordo com os seguintes fundamentos: A Impetrante aderiu regularmente a transação tributária administrada pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, nos termos da Lei nº 13.988/2020, por meio do sistema REGULARIZE. Ocorre que, posteriormente, foi surpreendida com a rescisão administrativa da negociação, sob o fundamento de inadimplência de parcelas. Em razão disso, passou a sofrer a penalidade administrativa de impedimento de nova adesão à transação tributária pelo prazo de dois anos, restrição esta que impede a empresa de aderir às modalidades mais benéficas de regularização fiscal disponibilizadas pela PGFN. Diante da ilegalidade do procedimento administrativo que culminou na rescisão da negociação, a Impetrante protocolou pedido administrativo de retirada da penalidade e desbloqueio para adesão a nova transação tributária, autuado sob o nº XXX.XXX.XXX-XX. Todavia, a autoridade administrativa indeferiu o requerimento, sob o argumento de que a transação teria sido regularmente rescindida em razão da inadimplência das parcelas. Ocorre que a própria documentação administrativa demonstra que o procedimento de rescisão não observou o prazo mínimo legal para regularização da pendência, o que torna o ato administrativo manifestamente nulo. A notificação encaminhada pela PGFN concedeu prazo de apenas 25 dias corridos para regularização ou apresentação de recurso, quando a legislação exige prazo mínimo de 30 dias para regularização antes da rescisão definitiva. Dessa forma, a exclusão da transação foi realizada em desconformidade com o procedimento legalmente previsto, contaminando de nulidade todos os efeitos decorrentes do ato administrativo, inclusive a penalidade de impedimento de nova negociação. A decisão do evento 12, DESPADEC1 determinou a notificação da Autoridade coatora para prestar informações previamente à análise do pedido de liminar. A União manifestou seu interesse no feito no evento 19, PET1 . A Autoridade Impetrada prestou informações no evento 21, INF_MSEG1 , alegando que: A impetrante, conforme dados disponíveis no SISPAR, teve a conta de transação por adesão n.º 3982315 encerrada por rescisão em 11.10.2024, sendo este o impeditivo a nova negociação pelo prazo de 02 anos. As contas foram encerradas após a observância do comando legal previsto no §1º, do art. 4º, da Lei 13.988/2020, qual seja a notificação da contribuinte a apresentar impugnação e, eventualmente, regularizar o vício. O procedimento de rescisão, especificamente, foi gerado a partir do inadimplemento das prestações de…
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