Processo 5013157-49.2025.8.08.0011
TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PROCESSO Nº 5013157-49.2025.8.08.0011 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARCUS VINICIUS SANTOS DIAS REQUERIDO: BANCO AGIBANK S.A Advogado do(a) REQUERENTE: ALINE CRISTINA REZENDE - ES28446 Advogados do(a) REQUERIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255, JULIANA BEZERRA ASSIS - ES13851 SENTENÇA - CARTA Relatório dispensável nos termos do art. 38 da LJE. Trata-se de ação de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e compensação por danos morais proposta por MARCUS VINICIUS SANTOS DIAS em face de BANCO AGIBANK S.A, alegando que, na condição de beneficiário do INSS (BPC sob o NB 206.418.780-9), acreditou ter realizado contrato de empréstimo consignado junto ao banco réu com taxa de juros baixa e pagamento em parcelas fixas com desconto em folha. Para reforçar sua alegação, aponta como causa de pedir que o contrato foi realizado na modalidade de Cartão de Crédito Consignado com Reserva de Margem Consignável (RMC), modalidade diversa da pretendida, gerando descontos mensais contínuos de R$ 75,90 que apenas abatem juros e encargos, tornando a dívida infinita e impagável, sem que o cartão tenha sido solicitado ou utilizado. Ao final, pediu a concessão de tutela de urgência, a declaração de inexistência do contrato de cartão de crédito nº 1515753091 com o cancelamento da margem RMC, a repetição simples dos valores indevidamente descontados no importe de R$ 662,45 e indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00. O BANCO AGIBANK S.A apresentou contestação, sustentando que a contratação se deu de forma regular, com a expressa adesão do autor aos termos do contrato de Cartão de Crédito Consignado e à Reserva de Margem Consignável (RMC), inclusive com assinatura eletrônica e validação biométrica, tendo ocorrido a disponibilização do valor do saque em favor da parte autora. Para isso, argumenta que não houve qualquer conduta ilícita, vício de consentimento ou falha na prestação do serviço, sendo exigíveis os descontos efetuados na margem autorizada por lei, o que afasta o dever de indenizar ou de restituir qualquer quantia. Por fim, requereu a total improcedência dos pedidos autorais. O BANCO AGIBANK S.A em Contestação, alegou ainda as seguintes preliminares: falta de interesse de agir decorrente da ausência de reclamação administrativa prévia e a necessidade de perícia técnica grafotécnica/documental pela complexidade da causa. Quanto a estas, entendo que a preliminar de falta de interesse de agir não merece acolhimento, visto que o direito de ação é garantido constitucionalmente pelo princípio do livre acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF/88), inexistindo a obrigatoriedade de prévia tentativa de solução na esfera administrativa. No que tange à incompetência deste Juízo por complexidade da causa, rejeito-a, visto que as provas documentais colacionadas autos, em especial o histórico de empréstimos do INSS e a documentação trazida pela própria instituição financeira, são perfeitamente suficientes para o deslinde da controvérsia, dispensando perícia técnica complexa nos termos do Enunciado nº 54 do FONAJE. Não havendo outras preliminares passo ao mérito. DECIDO. O ponto central da controvérsia é decidir se a contratação do serviço de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC) sob o nº 1515753091 ocorreu de forma válida, legítima e transparente. Em outras palavras, resta analisar se o banco requerido cumpriu com os deveres de informação e boa-fé objetiva ao…
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