Processo 5013157-54.2023.4.02.0000
TRF2 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (9)
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Agravo de Instrumento Nº 5013157-54.2023.4.02.0000/RJ AGRAVANTE : DIANA BRASIL PROJETOS DE GESTAO EMPRESARIAL E PLANEJAMENTOS LTDA ADVOGADO(A) : MATHEUS REZENDE GOMES DEOTTI (OAB MG162279) AGRAVANTE : GN DA BARRA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA ADVOGADO(A) : MATHEUS REZENDE GOMES DEOTTI (OAB MG162279) AGRAVANTE : MARCIA ANDREIA SOARES PEREIRA COELHO ADVOGADO(A) : MATHEUS REZENDE GOMES DEOTTI (OAB MG162279) AGRAVANTE : MEGA REALIZACOES IMOBILIARIAS LTDA ADVOGADO(A) : MATHEUS REZENDE GOMES DEOTTI (OAB MG162279) AGRAVANTE : TOTAL LOG PLANEJAMENTO E PARTICIPACOES LTDA ADVOGADO(A) : MATHEUS REZENDE GOMES DEOTTI (OAB MG162279) AGRAVANTE : AYA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADO(A) : MATHEUS REZENDE GOMES DEOTTI (OAB MG162279) AGRAVANTE : MARCELO SOARES PEREIRA ADVOGADO(A) : MATHEUS REZENDE GOMES DEOTTI (OAB MG162279) AGRAVANTE : PANTANAL GESTAO E ADMINISTRACAO S/A ADVOGADO(A) : MATHEUS REZENDE GOMES DEOTTI (OAB MG162279) AGRAVANTE : ZUKA PROJETOS DE GESTAO EMPRESARIAL E PLANEJAMENTO LTDA ADVOGADO(A) : MATHEUS REZENDE GOMES DEOTTI (OAB MG162279) INTERESSADO : RODOPETRO DISTRIBUIDORA DE PETROLEO LTDA ADVOGADO(A) : ALBERTO FELIPE LIMA COIMBRA ADVOGADO(A) : VICTOR HUGO CARVALHO SOUSA ADVOGADO(A) : CRISTIANE MACHADO ADVOGADO(A) : HELENA MALATESTA PEREIRA ADVOGADO(A) : ANA CAROLINA GOMES GALLINUCCI ADVOGADO(A) : RAMIRO CID MATSUDA DESPACHO/DECISÃO Trata-se de petição dos agravantes, onde pretendem que seja examindo o pedido de atribuição de efeito suspensivo formulado quando da interposição de seu recurso extraordinário. Argumentam que da noite para o dia se tornaram devedores de dívida de terceiros, o que ensejou o bloqueio de bens e direitos próprios, sem qualquer direito à prévia defesa, cenário violador dos direitos constitucionais que se mantém há mais 4 anos, sufocando os peticionantes que estão praticamente alijados do mercado e impossibilitados de prosseguir normalmente com seus empreendimentos. Defendem a presença da verossimilhança de suas alegações em razão da prórpia decisão que determinou a suspensão do processo para aguardar a solução do Tema 1209/STJ, já que imprescidível a instauração de IDPJ para que sejam efetivamente responsabilizados por débito de terceiro. Presente ainda o risco da demora, já que a lesão ao patrimônio dos Peticionantes é inquestionável, o que impõe a concessão de efeito suspensivo ante a urgência da medida e do risco ao resultado útil do processo. Requerem a apreciação do efeito suspensivo ao recurso extraordinário de modo a revogar os bloqueios e constrições patrimoniais, inclusive sobre movimentação financeira, ações e quotas societárias, de quaisquer veículos, assim como a indisponibilidade e/ou constrição de bens imóveis dos Recorrentes e, ainda, para que o débito em execução seja excluído dos cadastros dos Recorrentes perante a Receita Federal. Este é o relatório. Decido. A atribuição de efeito suspensivo ao recurso constitui medida excepcional, uma vez que ele é recebido somente no efeito devolutivo, a teor do estatuído no art. 1.029, § 5.º, inciso III, do CPC. Para que se possa cogitar na excepcional concessão de efeito suspensivo por ato da Vice-Presidência, são necessários, no mínimo, três requisitos, concomitantes: (i) vislumbrar-se, de logo, o juízo positivo de admissibilidade; (ii) aferir-se, com objetividade e sem reexame da prova dos fatos considerada pelo colegiado, a forte probabilidade de êxito do recurso, e (iii) constatar-se a…
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