Processo 5013160-92.2026.8.21.0015

TJRS • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5013160-92.2026.8.21.0015
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível da Comarca de Gravataí
Última publicação
13/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5013160-92.2026.8.21.0015/RS REQUERENTE : JHULLI FERNANDES VANZELOTI ADVOGADO(A) : GIOVANI BORTOLINI (OAB RS058747) ADVOGADO(A) : Gregor d´ Avila Coelho (OAB RS074205) ADVOGADO(A) : LUCCA LIMBERGER SCHONS (OAB RS123995) REQUERENTE : JANETE CONCEICAO FERNANDES ADVOGADO(A) : GIOVANI BORTOLINI (OAB RS058747) ADVOGADO(A) : Gregor d´ Avila Coelho (OAB RS074205) ADVOGADO(A) : LUCCA LIMBERGER SCHONS (OAB RS123995) DESPACHO/DECISÃO Recebo a emenda à inicial. Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência proposta por JHULLI FERNANDES VANZELOTI e JANETE CONCEICAO FERNANDES  em face do INSTITUTO DE SAÚDE DOS SERVIDORES DE GRAVATAÍ - ISSEG. Jhulli, beneficiária dependente do plano de assistência à saúde, representada por sua genitora, alega ter diagnóstico de Transtorno do Espectro do Autismo, nível 1 de suporte, com Transtorno de Ansiedade e Ansiedade de Separação como comorbidade, somado a Transtorno do Déficit de Atenção e Hiperatividade do tipo Desatento, quadro clínico classificado pelo CID-10 sob os códigos F90.0 e F93 e pelo CID-11 sob o código 6A02.0. Disse que, em razão de sua enfermidade, no moldes do laudo médico juntado, necessita de  tratamento multidisciplinar com os seguintes profissionais :  consultas neuropediátricas (a cada 2 ou 3 meses); psicoterapia com profissional de psicologia infantil habilitado em Transtornos do Neurodesenvolvimento (2x/semana); (neuro)psicopedagogia clínica (2x/semana);   terapia ocupacional (1x/semana); fonoaudiologia  (1x/semana);  nutrição clínica com profissional especialista em seletividade alimentar (1x/semana); e,  psicomotricidade (2x/semana). Informou que o demandado negou administrativamente o fornecimento dos tratamentos postulados. Requereu, em sede antecipatória do mérito, que seja determinado ao réu que lhe forneça cobertura aos tratamentos suprarreferidos. É o breve relato. Decido. Inicialmente, de acordo com o laudo médico juntados ( evento 1, ATESTMED7 ), a autora, foi diagnosticada com Transtorno do Espectro do Autismo (TEA), nível 1 de suporte, com Transtorno de Ansiedade e Ansiedade de Separação como comorbidade, além do Transtorno do Déficit de Atenção e Hiperatividade tipo Desatento (TDAH), fazendo usando das medicações Atomoxetina e Risperidona diariamente por tempo indeterminado. Outrossim, refere a médica Neurologia Pediátrica que a paciente tem indicação de acompanhamento de equipe multidisciplinar conforme narrado no presente relatório. Ainda, ressalta a médica que "Os sintomas causam prejuízos evidentes ao seu funcionamento social, familiar e acadêmico.". Cumpre destacar que, a Lei Municipal 4.110/19, no capítulo VIII dispõe sobre a cobertura e os procedimentos garantidos pelo ISSEG, vejamos os art. 25 e 26: Art. 25  Integram a Cobertura Médica do ISSEG as especialidades reconhecidas pelos respectivos Conselhos Federais , em consonância com suas normas, incluindo os atos diagnósticos e terapêuticos, clínicos ou cirúrgicos pertinentes.   Art. 26  A Cobertura Médica constará dos seguintes segmentos: I –  atendimento em consultório, compreendendo as consultas médicas e os procedimentos em consultório; II –   serviços complementares , que incluem todos os procedimentos com finalidade diagnóstica ou terapêutica, executados por profissionais ou entidades credenciadas, tanto em consultório , como em ambulatório ou em regime de…

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