Processo 5013161-70.2025.4.04.7112

TRF4 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5013161-70.2025.4.04.7112
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Federal de Canoas
Última publicação
15/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM Nº 5013161-70.2025.4.04.7112/RS AUTOR : PEDRO REZENDE SANT ANNA (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC)) ADVOGADO(A) : AGNALDO FELIPE DO NASCIMENTO BASTOS (OAB GO044647) DESPACHO/DECISÃO Intime-se novamente a parte autora, no prazo de 15 dias, para que cumpra de forma satisfatória o Ato Ordinatório do evento 3, trazendo instrumento de procuração com outorga de poderes pelo autor, assistido por sua genitora.    Considerando o pedido de urgência, desde já passo à análise.  PEDRO REZENDE SANT ANNA , assistido por sua genitora, ajuizou a presente demanda em face daUNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO objetivando liminarmente: i. Determinar a imediata suspensão dos efeitos do ato administrativo que consolidou o resultado final do Exame de Admissão ao Curso Preparatório de Cadetes do Ar (EA CPCAR 2026), especificamente na parte que excluiu o autor do rol de classificados para a matrícula ; ii. Como consequência, determinar que os Réus procedam à reserva de vaga e à imediata matrícula do autor, Pedro Rezende Sant’Anna, no Curso Preparatório de Cadetes do Ar (CPCAR 2026), assegurando-lhe o direito de participar de todas as atividades inaugurais, inclusive do Estágio de Adaptação Militar (EAM), em igualdade de condições com os demais candidatos, até o julgamento final da lide; iii. Para o caso de descumprimento, requer-se a fixação de multa diária (astreintes) em valor suficiente a compelir o Réu ao cumprimento da ordem judicial. (ev. 1 - INIC1, p. 25)  Relata, em síntese, ter participado do Exame de Admissão ao Curso Preparatório de Cadetes do Ar para o ano de 2026 (EA CPCAR 2026), alcançando média 7,2917 nas provas objetivas.  Refere que, na fase seguinte da prova discursiva, primeiramente sua nota divulgada foi de 3,5, porém depois foi retificada para 6,7, tendo a banca alegando inadequações nos critérios de correção, sem maiores explicações aos candidatos. Narra ter recorrido do resultado da prova discursiva, sem sucesso,  Discorre ter existido quebra de isonomia e vício de procedimento, uma vez que a distribuição das notas não ocorreu da forma esperada pela análise estatística.   Aduz que não é possível matematicamente ter existido tanta diferença por competência individual entre os grupos de candidatos com as inicias A-M para aqueles de iniciais N-Z, este último onde o autor se encontra.  Assim, essa grande divergência nas notas leva a indícios de lotes de correção com fiscais diferentes e rigor incompatível, prejudicando os candidatos de iniciais N-Z. Fundamenta que a sua prova foi corrigida de forma particular por professor especializado, sendo atribuída nota 7,5 à redação. Assim, defende que a anomalia identificada compromete a lisura do certame e impõe a revisão da nota de redação, com a consequente reclassificação e imediata matrícula do candidato. Juntou documentos. Recolheu as custas inicias.  Vieram os autos conclusos. Breve relato. Decido. Retifique-se o polo ativo para que conste na autuação o autor PEDRO REZENDE SANT ANNA assistido por sua mãe PATRÍCIA GORGULHO REZENDE.  Os requisitos previstos para a concessão de tutela de urgência, em sua modalidade satisfativa ou antecipatória, encontram-se elencados no artigo 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de demora, consistente este no perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. O pedido liminar não merece guarida.   A jurisprudência do STF firmou-se no sentido de que os "critérios…

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