Processo 5013164-12.2023.8.08.0011
TJES • Apelação Criminal
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5013164-12.2023.8.08.0011 APELAÇÃO CRIMINAL (417) APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO e outros APELADO: JONATAN AUGUSTO PACHECO e outros RELATOR(A):FERNANDO ZARDINI ANTONIO ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO VICE-PRESIDÊNCIA Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NA APELAÇÃO CRIMINAL (417)5013164-12.2023.8.08.0011 RECORRENTE: JONATAN AUGUSTO PACHECO, VITOR SALLES VIEIRA RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO COM BASE EM REPERCUSSÃO GERAL. INTEMPESTIVIDADE. CONTAGEM CONTÍNUA DOS PRAZOS RECURSAIS EM MATÉRIA PENAL. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto por Jonatan Augusto Pacheco e Vitor Salles Vieira, com fundamento no art. 1.021 do Código de Processo Civil, contra decisão da Vice-Presidência que negou seguimento a recurso extraordinário, com base no art. 1.030, I, “a”, do CPC e na aplicação dos Temas 660 e 1087 do Supremo Tribunal Federal. Os agravantes sustentaram a inaplicabilidade dos temas de repercussão geral, por alegada ocorrência de distinguishing. A parte agravada apresentou contrarrazões pela manutenção da decisão agravada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o agravo interno preenche o pressuposto extrínseco da tempestividade, considerando a forma de contagem dos prazos recursais em matéria penal e processual penal. III. RAZÕES DE DECIDIR O exame dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade constitui matéria prejudicial ao conhecimento do mérito recursal. Os prazos recursais em matéria penal e processual penal possuem disciplina própria e cogente, com contagem contínua e peremptória, nos termos do art. 798 do Código de Processo Penal. A contagem em dias úteis prevista no Código de Processo Civil não se aplica aos prazos recursais penais, em razão da especialidade da norma processual penal. A intimação eletrônica da decisão agravada foi disponibilizada no Diário de Justiça Eletrônico Nacional em 25/03/2026 e considerada publicada em 26/03/2026, de modo que o prazo recursal de 15 dias iniciou-se em 27/03/2026 e encerrou-se em 10/04/2026. O agravo interno foi protocolizado apenas em 14/04/2026, após o término do prazo legal, o que impede seu regular processamento por ausência de pressuposto de admissibilidade. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo interno não conhecido. Tese de julgamento: 1. Os prazos recursais em matéria penal e processual penal são computados de forma contínua, nos termos do art. 798 do Código de Processo Penal. 2. A contagem em dias úteis prevista no Código de Processo Civil não se aplica aos recursos penais, diante da especialidade da norma processual penal. 3. O recurso interposto após o término do prazo legal não deve ser conhecido por ausência de pressuposto extrínseco de admissibilidade. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.021, 1.030, I, “a”, e 932, III; CPP, arts. 3º e 798. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 660 de Repercussão Geral; STF, Tema 1087 de Repercussão Geral.…
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