Processo 5013164-65.2023.4.04.9999
TRF4 • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 5013164-65.2023.4.04.9999/RS RELATORA : Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA APELADO : MARIA LUISA OLIVEIRA GORGEN ADVOGADO(A) : VILMAR LOURENÇO (OAB RS033559) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que reconheceu períodos de atividade especial e concedeu aposentadoria especial à autora, determinando o pagamento das parcelas desde o requerimento administrativo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há seis questões em discussão: (i) o reconhecimento da especialidade dos períodos de 07/11/1995 a 06/05/1997, de 02/02/1998 a 15/03/2006, de 09/03/2006 a 21/11/2008 e de 19/01/2009 a 22/04/2015; (ii) a validade da metodologia de avaliação de ruído e da comprovação de exposição a agentes químicos (hidrocarbonetos/óleos/graxas); (iii) a aceitação de laudos extemporâneos e por similaridade; (iv) a eficácia dos EPIs para descaracterizar a especialidade; (v) o cômputo de períodos de afastamento por benefício por incapacidade como tempo especial; e (vi) a aplicação dos consectários legais (juros e correção monetária). III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O reconhecimento da especialidade da atividade é regido pela lei vigente à época do exercício, constituindo direito adquirido do trabalhador, sendo as normas regulamentadoras exemplificativas, conforme o STJ no Tema 534 (REsp nº 1.306.113/SC). 4. A habitualidade e permanência da exposição a agentes nocivos não pressupõem exposição contínua, mas sim que seja inerente à rotina de trabalho. Para períodos anteriores a 28/04/1995, a exigência de habitualidade e permanência não é relevante. 5. Para períodos anteriores a 03/12/1998, o uso de EPI é irrelevante. Após essa data, a eficácia do EPI descaracteriza o tempo especial, salvo para ruído, agentes biológicos, cancerígenos, periculosos, calor, radiações ionizantes e trabalhos hiperbáricos, conforme o STF no Tema 555 (ARE nº 664.335) e o STJ no Tema 1090 (REsp nº 2.080.584, nº 2.082.072 e nº 2.116.343). 6. Os limites de tolerância para ruído são: 80 dB(A) até 05/03/1997; 90 dB(A) de 06/03/1997 a 18/11/2003; e 85 dB(A) a partir de 19/11/2003, conforme o STJ no Tema 694 (REsp 1.398.260/PR). A medição deve ser por NEN ou, na ausência, por pico de ruído, comprovada por perícia judicial, conforme o STJ no Tema 1083 (REsp 1.886.795/RS e REsp 1.890.010/RS). 7. A exposição a agentes químicos até 02/12/1998 dispensa análise quantitativa. A partir de 03/12/1998, agentes do Anexo 11 da NR-15 exigem análise quantitativa, exceto para absorção cutânea ou cancerígenos. Agentes do Anexo 13 e 13-A da NR-15, e cancerígenos (LINACH, Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 09/2014), permitem análise qualitativa, independentemente de EPI, pois afetam vias respiratórias e cutâneas. 8. É notório que na indústria calçadista, operários contratados como "serviços gerais" manuseiam produtos químicos (colas, hidrocarbonetos aromáticos e alifáticos) inerentes à atividade, o que justifica o reconhecimento da especialidade por prova técnica, não por enquadramento de categoria profissional. 9. A perícia por similaridade é admitida quando impossível a coleta de dados in loco , conforme a Súmula nº 106 do TRF4 e o art. 372 do CPC. Laudos técnicos extemporâneos são válidos, pois se presume que as condições ambientais eram iguais ou piores no passado, dada a evolução tecnológica e da segurança do trabalho. 10. O…
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