Processo 5013166-24.2025.8.13.0382

TJMG • Procedimento Especial da Lei Antitóxicos

Tribunal
Número CNJ
5013166-24.2025.8.13.0382
Classe
Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
Órgão Julgador
1ª Vara Criminal e da Infância e Juventude da Comarca de Lavras
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Lavras / 1ª Vara Criminal e da Infância e Juventude da Comarca de Lavras Avenida Ernesto Matioli, 950 (Quadra 14), Santa Efigênia, Lavras - MG - CEP: 37206-690 PROCESSO Nº: 5013166-24.2025.8.13.0382 CLASSE: [CRIMINAL] PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) ASSUNTO: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado RÉU: FILEMON DEWTON TEIXEIRA DA SILVA CPF: não informado SENTENÇA I – RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS ofereceu denúncia (id XXX.XXX.XXX-XX) em face de FILEMON DEWTON TEIXEIRA DA SILVA, brasileiro, solteiro, servente de pedreiro, nascido em 28/11/1980, natural de Lavras/MG, filho de Celina Marques da Silva e Pedro Teixeira da Silva, portador do RG n.º 12.016.166/MG e do CPF n.º XXX.XXX.XXX-XX, residente na Rua José Possato, nº 75, bairro Parque Bocaína, nesta cidade de Lavras/MG; imputando-lhe a infração penal descrita no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. Narra a exordial acusatória que: “No dia 30 de outubro de 2025, por volta das 12h10, na Rua José Ventura Pereira, nº 80, bairro Caminho das Águas Dois, em Lavras/MG, o denunciado FILEMON DEWTON TEIXEIRA DA SILVA, agindo com vontade livre e consciente (dolo), guardava e tinha em depósito, para fins de tráfico ilícito, 1.036,66g (um quilo, trinta e seis gramas e sessenta e seis centigramas) de Cannabis sativa L. (maconha), distribuídos em 01 (uma) barra prensada grande, 02 (dois) tabletes médios e 01 (uma) porção fracionada, substância entorpecente capaz de causar dependência física e psíquica, de uso proscrito no Brasil, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Segundo apurado no incluso Inquérito Policial, na data e local supramencionados, a Polícia Militar realizava patrulhamento em região conhecida pela incidência do comércio espúrio, quando recebeu informações fidedignas de um morador local. O delator, sob anonimato, informou que o indivíduo Rafael Garcia Nunes, vulgo "Rafaelzinho", estaria traficando drogas na região e utilizando a residência do denunciado FILEMON como "paiol" (ponto de armazenamento e fracionamento) para ocultar o material ilícito. Diante da denúncia, a guarnição deslocou-se ao endereço de FILEMON. Ao chegarem, os militares foram atendidos pelo próprio denunciado, que franqueou a entrada da equipe na residência, assinando o Termo de Autorização de Ingresso em Domicílio. No momento da abordagem, percebendo a presença policial, o indivíduo Rafael Garcia Nunes ("Rafaelzinho"), que se encontrava no local, empreendeu fuga pelos fundos do imóvel, pulando muros e evadindo-se, não sendo capturado naquele instante. Durante as buscas no interior do imóvel, local sobre o qual o denunciado exercia domínio e vigilância, os militares lograram êxito em localizar, escondida dentro de um guarda-roupas no quarto de FILEMON, uma sacola preta contendo a expressiva quantidade de drogas acima descrita (mais de 1kg de maconha), além de um aparelho celular Samsung, cor azul. A materialidade delitiva encontra-se robustamente comprovada pelo Auto de Apreensão , pelo Laudo Preliminar de Drogas de Abuso e pelo Laudo Toxicológico Definitivo, que resultou positivo para a presença de Tetrahidrocanabinol(THC).” Constam nos autos APFD (id XXX.XXX.XXX-XX); boletim de ocorrência nº 2025-050300537-001 (id XXX.XXX.XXX-XX); auto de apreensão (id XXX.XXX.XXX-XX); termo de autorização de…

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