Processo 5013166-43.2026.4.02.5001

TRF2 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5013166-43.2026.4.02.5001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal Cível de Vitória
Última publicação
21/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM Nº 5013166-43.2026.4.02.5001/ES AUTOR : SPE MONTE OLIMPO EMPREENDIMENTOS LTDA ADVOGADO(A) : PAULO CEZAR AMANCIO DA SILVA JUNIOR (OAB ES018465) DESPACHO/DECISÃO Para a concessão da tutela de urgência, o Código de Processo Civil, em seu artigo 300, exige a presença simultânea de dois requisitos: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A probabilidade do direito diz respeito à demonstração de que as alegações da parte possuem forte amparo na lei e nas provas apresentadas, enquanto o perigo de dano refere-se à urgência da medida para evitar um prejuízo imediato e grave. No caso em análise, a questão central envolve a complexa transição de sistemas de declaração tributária (da GFIP para a DCTFWeb). As Certidões de Dívida Ativa (CDA), nos termos do artigo 204 do CTN e do artigo 3º da Lei nº 6.830/1980, gozam de presunção de liquidez e certeza. Essa presunção decorre do princípio da legitimidade dos atos administrativos, segundo o qual presume-se que a administração pública agiu dentro da legalidade até que se prove o contrário de forma inequívoca. Neste estágio inicial do processo, sem a oitiva da União, não há segurança suficiente para afastar a presunção de legalidade das inscrições em dívida ativa. É indispensável o exercício do contraditório para que a Fazenda Nacional esclareça a origem dos débitos e informe se os pagamentos realizados pela autora foram devidamente vinculados ou se existem divergências residuais que justifiquem a manutenção da cobrança. A análise baseada apenas nos documentos trazidos com a inicial, sem o esclarecimento técnico do órgão arrecadador, mostra-se prematura para fins de concessão de liminar. Assim, ante a ausência dos requisitos legalmente exigidos,  INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. A matéria será apreciada novamente quando da prolação da sentença, após juízo de cognição exauriente.  Cite-se a União nos termos do art. 242, §3º do CPC/15, com as cautelas legais. A requerida fica desde já intimada para apresentar também as provas que pretende produzir, justificando sua pertinência, no prazo de resposta. Em seguida, sendo o caso dos arts. 350 e 351 do CPC/15, a parte autora deverá ser intimada para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias. De qualquer forma, no mesmo prazo, a parte autora também deverá especificar as provas que pretende produzir, justificando sua necessidade.

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