Processo 5013167-36.2024.8.21.0086
TJRS • Procedimento Comum Cível
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5013167-36.2024.8.21.0086/RS AUTOR : MILIANE RODRIGUES DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : ANDREA TIDRA RITTER (OAB RS098565) ADVOGADO(A) : MARCIA MILAN MACIEL MARQUES (OAB RS056584) ADVOGADO(A) : LISIANE BEATRIZ WOLF PIMENTEL (OAB RS053162) ADVOGADO(A) : CRISTIANE DA ROCHA PARISE (OAB RS045402) RÉU : ADO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADO(A) : FRANCIELLI PEDROSO (OAB RS077920) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por MILIANE RODRIGUES DE OLIVEIRA em face de ADO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA , partes já qualificadas nos autos. A parte autora narra, em suma, ter adquirido um terreno no Loteamento Residencial Recanto das Taquareiras, em Gravataí/RS, da parte ré, mediante contrato de compromisso de compra e venda, por R$ 31.046,52, pago com entrada e financiamento em 108 parcelas mensais. Afirma que, no referido terreno, construiu, às suas expensas, uma edificação residencial, tendo realizado benfeitorias necessárias, úteis e voluptuárias. Relata que, por dificuldades econômicas, acabou inadimplindo parcelas do contrato, o que deu ensejo ao ajuizamento, pela ora ré, de ação de rescisão contratual com reintegração de posse (processo n.º 5001059-24.2014.8.21.0086), julgada procedente por sentença transitada em julgado. Sustenta que, não obstante a rescisão, a ré se apropriou da edificação construída no terreno, avaliada, segundo parecer técnico de 2019, em R$ 105.419,63, sem qualquer contraprestação, o que configuraria enriquecimento sem causa. Sustenta, ainda, que realizou pagamentos indevidos e que tentou regularizar a situação, sem êxito. Com base nos arts. 884, 1.219 e 1.255 do Código Civil, bem como no art. 53 do Código de Defesa do Consumidor, pleiteia: a condenação da ré ao pagamento de indenização pelas benfeitorias e acessão realizadas no imóvel, em valor a ser apurado por perícia judicial; a devolução das parcelas pagas, devidamente corrigidas; e a condenação da ré ao pagamento de custas e honorários advocatícios. Requereu, também, o benefício da gratuidade da justiça. O benefício da gratuidade da justiça foi deferido. A parte autora apresentou emenda à inicial, que foi recebida. Citada, a parte ré ADO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA apresentou contestação, arguindo, em sede preliminar: a ocorrência de coisa julgada ou litispendência, por entender que a matéria foi definitivamente apreciada nos autos do processo n.º 5001059-24.2014.8.21.0086; a impossibilidade de rediscussão dos efeitos da rescisão contratual; e a prescrição do pretenso direito à indenização por benfeitorias. No mérito, sustentou: a inadimplência incontroversa da autora como causa da rescisão; a validade da cláusula 9ª do contrato, que prevê o levantamento das benfeitorias pelo comprador ou sua perda em caso de rescisão por culpa deste; a inexistência de cobrança indevida de parcelas; a impossibilidade de indenização por benfeitorias diante da preclusão reconhecida naquele processo; a inexistência de enriquecimento sem causa; a inaplicabilidade dos arts. 1.219 e 1.255 do Código Civil ao caso; a inexistência de dano moral; e a impugnação aos documentos juntados pela autora, especialmente ao laudo particular. Requereu a extinção do processo sem resolução do mérito, ou, subsidiariamente, a improcedência total dos pedidos, além da condenação da autora por litigância de má-fé. Houve réplica. É o relatório. Na forma do artigo 357 do Código de Processo Civil, passo ao…
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