Processo 5013167-64.2025.8.13.0105

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5013167-64.2025.8.13.0105
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Governador Valadares
Última publicação
25/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

- PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Governador Valadares / 2ª Vara Cível da Comarca de Governador Valadares Praça do XX Aniversário, sem número, - até 870/871, Centro, Governador Valadares - MG - CEP: 35010-140 PROCESSO Nº: 5013167-64.2025.8.13.0105 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [PASEP, Indenização por Dano Material] AUTOR: LAVINO RAFAEL DE OLIVEIRA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: BANCO DO BRASIL SA CPF: 00.000.000/0001-91 Sentença Vistos, etc. Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais ajuizada por Lavino Rafael de Oliveira em face do Banco do Brasil S/A. Na exordial (ID XXX.XXX.XXX-XX), a parte autora aduz ser servidor público estadual aposentado, tendo ingressado no serviço público em 1975 e passado à inatividade no ano de 1993. Afirma que, em razão de sua aposentadoria, efetuou o saque do saldo de sua conta vinculada ao PASEP, recebendo a quantia de CR$ 44.020,23. Contudo, sustenta que, ao solicitar e analisar os extratos no ano de 2024, constatou a ocorrência de defasagem nos valores, alegando que tal fato decorre de má gestão, ausência de atualização monetária escorreita (expurgos inflacionários) e saques indevidos perpetrados pela instituição financeira ré. Pugnou pela concessão dos benefícios da justiça gratuita, pela inversão do ônus da prova e, ao final, pela condenação do banco ao ressarcimento da diferença apurada. Atribuiu à causa o valor de R$ 10.703,16. Devidamente citada, a instituição financeira ré apresentou contestação tempestiva (ID XXX.XXX.XXX-XX). Em sede preliminar, impugnou a concessão da justiça gratuita à parte autora e arguiu sua ilegitimidade passiva ad causam. Como prejudicial de mérito, suscitou a ocorrência da prescrição. Acostou aos autos vasta documentação, incluindo extratos e a transcrição das microfichas da conta vinculada (IDs XXX.XXX.XXX-XX a XXX.XXX.XXX-XX). Em decisão saneadora (ID XXX.XXX.XXX-XX), este Juízo procedeu à organização do feito, ocasião em que afastou as preliminares suscitadas, reconheceu a legitimidade passiva da instituição financeira e rejeitou expressamente a prejudicial de prescrição, alicerçando-se no entendimento jurisprudencial então vigente sobre a matéria. Irresignado contra o decisum saneador, o banco réu opôs Embargos de Declaração (ID XXX.XXX.XXX-XX), com o propósito de prequestionamento acerca das teses de prescrição e ilegitimidade passiva. A parte requerente, devidamente intimada, apresentou contrarrazões aos aclaratórios (ID XXX.XXX.XXX-XX). Nesse ínterim, sobreveio aos autos nova petição da instituição financeira ré (IDs XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX), requerendo que este Juízo reconheça a prescrição da pretensão autoral. Para tanto, fundamenta seu pleito em fato jurisprudencial superveniente, qual seja, a recente fixação da tese atinente ao Tema 1.387 pelo Superior Tribunal de Justiça, correlacionando tal precedente vinculante com o saque integral efetuado pela parte autora no ano de 1993, consubstanciado e comprovado nos extratos e microfichas anexados ao caderno processual. Vieram os autos conclusos. É, no necessário, o relatório. Fundamento e decido. Primeiramente, quanto aos embargos de declaração, cumpre ressaltar que são cabíveis em face de omissão, contradição ou obscuridade no julgado, constituindo o recurso adequado para sanar os mencionados vícios ou esclarecer e complementar o decisum. Admite-se, também, a oposição de embargos declaratórios em caso de erro material, nos termos…

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