Processo 5013169-62.2025.4.04.7107
TRF4 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5013169-62.2025.4.04.7107/RS AUTOR : ROGERIO PAULO ALBUQUERQUE ADVOGADO(A) : ANDRÉ LUÍS SOARES ABREU (OAB RS073190) SENTENÇA DISPOSITIVO Ante o exposto, acolho parcialamente os embargos declaratórios, para retificar a parte dispositiva da sentença, a qual passa a ter a seguinte redação: Ante o exposto, homologo o reconhecimento da procedência do pedido, nos termos do art. 487, inc. III, alínea a, do CPC, para: [i] declarar a isenção de tributação pelo imposto de renda sobre os proventos recebidos pela parte autora no benefício de aposentadoria por tempo de contribuição n. 104.887.889-6 e na complementação de aposentadoria mantida pela Fundação Família Previdência (antiga Fundação CEEE); e [ii] condenar a parte ré à repetição dos valores pagos a esse título desde 25.10.2017, corrigidos pela taxa referencial SELIC, a serem apurados nos termos da fundamentação. Deverá ser observada a prescrição quinquenal, considerando-se prescrito o imposto de renda objeto de DIRPF com data-limite vencida antes dos cinco anos anteriores ao ajuizamento. Incabível a condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, a teor das normas dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95, aplicáveis em virtude do estabelecido no artigo 1º da Lei nº 10.259/2001. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Havendo interposição de recurso inominado, intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal. A seguir, remetam-se os autos à Turma Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade. Transitada em julgado esta decisão sem alterações, requisite-se ao INSS e à Fundação Família Previdência (antiga Fundação CEEE) que promovam o registro definitivo da isenção de imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria por tempo de contribuição e previdência complementar da parte autora, para que se abstenham de promover a retenção do tributo na fonte, por ocasião do pagamento. Intimem-se.
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