Processo 5013171-69.2021.8.08.0012

TJES • Monitória

Tribunal
Número CNJ
5013171-69.2021.8.08.0012
Classe
Monitória
Órgão Julgador
Cariacica - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível
Última publicação
26/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465661 PROCESSO Nº 5013171-69.2021.8.08.0012 MONITÓRIA (40) AUTOR: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME REU: TAYANE SANTOS LAURET Advogados do(a) AUTOR: CAIO HIPOLITO PEREIRA - SP172305, NAVIA CRISTINA KNUP PEREIRA - ES24769 SENTENÇA Vistos e etc. Cuido de ação monitória ajuizada por Dacasa Financeira S.A. - Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento em face de Tayane Santos Lauret, pela qual alega ser credora de R$ 10.363,01, haja vista o termo de adesão para contratação de empréstimo firmado entre as partes e cujas prestações não foram adimplidas a partir da 14ª. Nessa senda, requereu o reconhecimento do débito com a formação de título executivo judicial. Custas iniciais recolhidas no id. 15860071. A ré opôs embargos monitórios, id. 77735558, requerendo a gratuidade da justiça e, no mérito, alegou excesso de cobrança ante a abusividade dos juros remuneratórios, e, pelo mesmo motivo, pediu o afastamento da mora, a aplicação do CDC e a inversão do ônus da prova. Juntou demonstrativo de cálculo no id. 77735560. A autora apresentou impugnação aos embargos no id. 88039428. Intimadas para especificarem provas (id. 93659863), a ré requereu prova pericial contábil (id. 94366413); a autora ficou inerte (id. 95973253). Relatado. Decido. Antes de mais nada, defiro o benefício da gratuidade da justiça à ré (id. 77522397/77522402). Dito isso, passo a julgar o mérito antecipadamente na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, por não ser necessária ao julgamento a produção de outras provas além daquelas que estão nos autos, como se verá adiante, razão pela qual, inclusive, indefiro a perícia requerida no id. 94366413. A despeito da nítida a relação de consumo entre as partes, não vislumbro a hipossuficiência probatória necessária à inversão do ônus da prova, razão pela qual o distribuo na forma do art. 373, incs. I e II, do CPC. Cinge-se a controvérsia à cobrança do débito previsto no termo de adesão firmado entre as partes, pelo qual a ré se comprometeu ao pagamento de 36 parcelas e que, segundo a autora, deixou de adimpli-la a partir da 14ª. Segundo a dicção do artigo 700 do CPC, a ação monitória compete a quem pretender, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível/infungível ou de determinado bem móvel/imóvel, ou ainda, o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça já sedimentou o entendimento de que, uma das características marcantes da ação monitória é o baixo formalismo predominante na aceitação dos mais pitorescos meios documentais, inclusive daqueles que seriam naturalmente descartados em outros procedimentos. O que interessa, na monitória, é a possibilidade de formação da convicção do julgador a respeito de um crédito, e não a adequação formal da prova apresentada a um modelo pré-definido, modelo este muitas vezes adotado mais pela tradição judiciária do que por exigência legal (REsp 1.025.377/RJ, Relatora Ministra Nancy Andrighi, DJe 04.08.2009). In casu, a autora comprovou seu crédito por meio do termo acostado no id. 11209397, devidamente assinado pela ré e que, diante do inadimplemento, ensejou o débito indicado na planilha de id. 11209396. A ré…

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