Processo 5013172-26.2025.4.04.7201

TRF4 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5013172-26.2025.4.04.7201
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Federal de Joinville
Última publicação
12/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5013172-26.2025.4.04.7201/SC AUTOR : ALMERINDO JOAO DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : Sidnei Amorim (OAB SC032491) SENTENÇA III - DISPOSITIVO: Ante o exposto, 1. Conheço e DOU PROVIMENTO aos embargos de declaração opostos pela parte autora para modificar a sentença prolatada no evento 27, SENT1, passando a mesma a ter a seguinte redação a partir da análise aposentadoria: Análise aposentadoria Seq. Início Término Contagem Deficiência Simples Fator Convertido Carência Anos Meses Dias Anos Meses Dias 1 02/01/1985 28/02/1985 Comum Sem 0 1 29 1,0 0 2 01/10/1985 05/02/1986 Comum Sem 0 4 5 1,0 0 5 3 01/07/1989 11/05/1992 Comum Sem 2 10 11 1,0 0 35 4 02/01/1993 30/06/1994 Comum Sem 1 5 29 1,0 0 18 5 11/04/1995 31/12/1996 Especial 25 Sem 1 8 20 1,0 1 8 20 21 6 01/01/1997 30/03/1999 Especial 25 Sem 2 3 0 1,0 2 3 0 27 7 31/03/1999 21/06/2001 Especial 25 Sem 2 21 1,0 2 21 27 8 22/06/2001 30/04/2004 Especial 25 Sem 2 10 9 1,0 2 10 9 34 9 01/05/2004 27/02/2006 Especial 25 Sem 1 9 27 1,0 1 9 27 22 10 28/02/2006 31/01/2009 Especial 25 Sem 2 11 3 1,0 2 11 3 35 11 01/02/2009 28/02/2011 Especial 25 Sem 2 1 0 1,0 2 1 0 25 12 01/03/2011 30/09/2013 Especial 25 Sem 2 7 0 1,0 2 7 0 31 13 01/10/2013 30/03/2014 Especial 25 Sem 0 6 0 1,0 0 6 0 6 14 31/03/2014 23/02/2016 Especial 25 Sem 1 10 23 1,0 1 10 23 15 24/02/2016 30/11/2016 Especial 25 Sem 0 9 7 1,0 0 9 7 9 16 01/12/2016 29/04/2018 Especial 25 Sem 1 4 29 1,0 1 4 29 17 30/04/2018 31/05/2019 Especial 25 Sem 1 1,0 1 13 18 01/06/2019 13/11/2019 Comum Sem 0 5 13 1,0 0 6 19 14/11/2019 31/12/2019 Comum Sem 0 1 17 1,0 0 1 20 01/01/2020 30/11/2021 Especial 25 Sem 1 11 0 1,0 1 11 0 23 21 01/12/2021 24/06/2024 Comum Sem 2 6 24 1,0 0 31 Aposentadoria Especial Em 13/11/2019 não tem direito ao benefício de aposentadoria especial de que trata a Lei nº 8.213, art. 57, pois não cumpriu o requisito tempo especial (somou 24 anos, 1 mês e 20 dias, quando o mínimo é 25 anos); Em 24/06/2024 não tem direito ao benefício de aposentadoria especial de que trata a EC 103, art. 19, § 1º, I, pois não cumpriu o requisito idade (somou 54 anos, 4 meses e 14 dias, quando o mínimo é 60 anos). Em 24/06/2024 tem direito ao benefício de aposentadoria especial, com fundamento na EC 103, art. 21, pois (i) cumpriu o requisito tempo especial, com 26 anos e 20 dias, para o mínimo de 25 anos; (ii) cumpriu o requisito pontos, com 88 pontos (88 anos, 5 meses e 12 dias), para o mínimo de 86 anos; (iii) cumpriu o requisito carência, com 411 meses, para o mínimo de 180 meses. Correção Monetária e Juros O tema relativo à correção monetária e aos juros foi revisto por este magistrado com a finalidade de se adequar às orientações preconizadas no Manual de Orientação para os Cálculos da Justiça Federal. Dessa forma, quanto às parcelas vencidas, os percentuais aplicados a título de correção monetária para débitos previdenciários são os seguintes, conforme legislação, sintetizada no "Manual de Orientação para os Cálculos na Justiça Federal", do Conselho da Justiça Federal (CJF, dezembro/2013): a) 1964 a fev/1986, ORTN; b) mar/1986 a jan/1989, OTN; c) jan/1989, IPC / IBGE de 42,72% (Expurgo, em substituição ao BTN); d) fev/1989, IPC / IBGE de 10,14% (Expurgo, em substituição ao BTN); e) mar/1989 a mar/1990, BTN; f) mar/1990 a fev/1991, IPC/IBGE (Expurgo, em substituição ao BTN e ao INPC de fev/1991); g) mar/1991 a dez/1992, INPC/IBGE; h) jan/1993 a fev/1994, IRSM; i) 01/03/1994 a 30/06/1994, conversão em URV; j) 01/07/1994…

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