Processo 5013172-76.2020.4.03.6183
TRF3 • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5013172-76.2020.4.03.6183 RELATOR: ANA LUCIA IUCKER MEIRELLES DE OLIVEIRA APELANTE: ALEX YOSHIHARU OTANI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELANTE: ELIANA REGINA CARDOSO - SP179347-A ADVOGADO do(a) APELADO: ELIANA REGINA CARDOSO - SP179347-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ALEX YOSHIHARU OTANI RELATÓRIO A EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA IUCKER (Relatora): Vistos. Trata-se de ação de conhecimento, distribuída em 28 de outubro de 2020, na qual a parte autora postula o reconhecimento de períodos de atividades exercidas em condições especiais e concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante tutela provisória, desde a data do requerimento administrativo. Subsidiariamente, requer a concessão do benefício mediante reafirmação da DER (ID. 290678109). A juíza da 6ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo/SP acolheu parcialmente o pedido da parte autora em sentença proferida em 20 de fevereiro de 2024 (ID. 290678300). As atividades exercidas nos intervalos de 01/08/1988 a 31/12/1988, de 01/02/1989 a 31/05/1989, de 01/08/1989 a 30/11/1989, de 01/01/1990 a 30/06/1990, de 01/08/1990 a 31/03/1991, de 01/05/1991 a 31/03/1995, de 01/05/1995 a 31/10/1999, de 01/04/2017 a 30/11/2019, de 01/01/2019 a 31/01/2019, de 01/06/2019 a 30/06/2019 e de 01/10/2019 a 31/10/2019 foram reconhecidas como especiais. O INSS foi condenado a conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER, sendo os valores atualizados e corrigidos monetariamente, conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal. O INSS também foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, observada a Súmula 111 do STJ. Foi concedida a antecipação da tutela, determinando a implantação do benefício no prazo de 30 dias. Houve interposição de apelações pela parte autora (ID. 290678302) e pelo INSS (ID. 290678304), sendo os autos distribuídos nesta Corte em 14/05/2024. Alega a parte autora que também devem ser reconhecidos como especiais os períodos de 01/03/1989 a 26/12/1994, de 01/03/1993 a 20/05/1996 e de 01/08/1996 a 03/03/2017, todos na condição de professor dentista, alegando enquadramento por categoria profissional até 28/04/1995 e exposição a agentes biológicos em aulas práticas desenvolvidas em laboratórios e clínicas odontológicas universitárias. Por sua vez, o INSS alega, preliminarmente, que há necessidade de recebimento do recurso com efeito suspensivo; e que há aplicação de remessa necessária devido à sentença ilíquida. Em suas razões de mérito, alega que a função realizada pela parte autora não se enquadra como atividade especial a partir da legislação vigente à época; que o enquadramento da atividade como especial depende de comprovação da exposição habitual e permanente a agente nocivo, a qual só pode ser demonstrada por meio de laudo contemporâneo; que não houve a correspondente fonte de custeio; que o laudo pericial não pode ser usado como meio de prova, visto que foi realizado com base em testemunho; que a parte autora não preenche os requisitos para a aposentadoria pleiteada; e que houve provas produzidas somente no processo, devendo a DIB ser fixada do conhecimento das referidas provas. Foram apresentadas contrarrazões somente pela parte autora…
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