Processo 5013176-98.2026.4.04.0000
TRF4 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Agravo de Instrumento Nº 5013176-98.2026.4.04.0000/PRPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5053364-22.2025.4.04.7000/PR AGRAVANTE : MASTERBOX INDUSTRIA E COMERCIO LTDA ADVOGADO(A) : FABIO RICARDO DOS SANTOS MACHADO (OAB PR071908) DESPACHO/DECISÃO Relatório Masterbox Industria e Comercio Ltda interpôs agravo de instrumento contra decisão na execução fiscal 50533642220254047000 ( e39d1 na origem ) que manteve o bloqueio de ativos finaneiros através do sistema SISBAJUD. Sustentou estarem presentes as condições do inc. I do art. 1.019 do CPC e requereu intervenção sobre a decisão agravada, inclusive por medida liminar em recurso, segundo os seguintes fundamentos: O aviso de recebimento da correspondência citatória foi assinado por pessoa absolutamente estranha à agravante, sem qualquer vínculo funcional, contratual ou de representação com a empresa executada a prova documental demonstra que a pessoa que subscreveu o AR pertence à empresa SONOFAZ, pessoa jurídica diversa, que exerce suas atividades na parte frontal do imóvel, enquanto a agravante atua em área distinta, situada nos fundos do mesmo endereço físico A jurisprudência invocada pelo juízo de origem admite a validade da citação recebida por terceiro, desde que essa circunstância se insira em um contexto no qual seja razoável presumir a ciência do executado, como ocorre quando o recebimento se dá por funcionário, porteiro ou pessoa vinculada à organização empresarial. Entretanto, essa presunção não subsiste quando há prova inequívoca de que o recebimento ocorreu por pessoa vinculada a empresa diversa, sem qualquer relação com o executado A constrição realizada via SISBAJUD, portanto, está diretamente contaminada pelo vício originário da citação, devendo ser desconstituída, nos termos do artigo 281 do Código de Processo Civil subsidiariamente, caso não seja esse o entendimento, requer-se o reconhecimento da irregularidade da citação, com a reabertura do prazo para manifestação e defesa, em observância ao contraditório substancial Ao admitir a validade da citação nessas condições, a decisão agravada impede que a agravante exerça, de forma plena e efetiva, seu direito de defesa, tornando inócuo o contraditório e esvaziando a garantia constitucional A decisão agravada, ao aplicar de forma automática o entendimento firmado no Tema 1.012 do Superior Tribunal de Justiça, incorreu em manifesta inadequação hermenêutica, ao desconsiderar as peculiaridades fáticas do caso concreto, violando a própria lógica de aplicação dos precedentes qualificados Ainda que posterior à constrição, o parcelamento demonstra inequívoca intenção da agravante de regularizar sua situação fiscal, circunstância que deve ser considerada à luz do princípio da menor onerosidade, previsto no artigo 805 do Código de Processo Civil O precedente admite, de forma clara, a flexibilização da manutenção da penhora diante das peculiaridades do caso concreto, especialmente quando demonstrada a necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade A peculiaridade do caso concreto – notadamente a nulidade da citação, a comprovação de que o ato citatório não atingiu a agravante, a existência de parcelamento e a oferta de garantia alternativa –afasta a incidência automática do precedente e impõe sua flexibilização agravante não se limitou a impugnar a constrição, mas apresentou solução concreta e juridicamente adequada, oferecendo bem móvel à penhora, com o objetivo de garantir a execução sem comprometer de forma desproporcional sua…
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