Processo 5013180-28.2025.8.08.0000
TJES • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5013180-28.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MARCUS MUNIZ MARANHAO AGRAVADO: IDEAL ENGENHARIA LTDA e outros (3) RELATOR(A):ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA QUARTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5013180-28.2025.8.08.0000 AGRAVANTE: MARCUS MUNIZ MARANHÃO AGRAVADA: IDEAL ENGENHARIA LTDA. RELATOR: DESEMBARGADOR ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. PRESUNÇÃO RELATIVA DA DECLARAÇÃO DE POBREZA. ANÁLISE CONCRETA E INDIVIDUALIZADA DA CAPACIDADE ECONÔMICA. DESPESAS ESSENCIAIS. ACESSO À JUSTIÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de concessão do benefício da justiça gratuita, sob o fundamento de que o Agravante possuiria padrão de consumo incompatível com a alegada hipossuficiência financeira. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o Agravante se enquadra no conceito de hipossuficiência financeira apto a justificar a concessão do benefício da justiça gratuita, diante de sua renda mensal e das despesas ordinárias comprovadas nos autos. III. RAZÕES DE DECIDIR A Constituição Federal assegura assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, garantia reiterada pelo Código de Processo Civil ao prever a concessão da gratuidade da justiça àquele que não puder arcar com as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família. A declaração de hipossuficiência firmada por pessoa física goza de presunção relativa de veracidade, podendo ser afastada quando houver elementos concretos nos autos que demonstrem capacidade financeira suficiente para suportar os encargos processuais. A análise do pedido de gratuidade deve ser realizada de forma concreta e individualizada, não podendo ser fundada exclusivamente em critérios objetivos, como faixa de renda, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em recurso repetitivo (Tema 1178). A avaliação do Magistrado acerca da hipossuficiência financeira pode considerar circunstâncias fáticas e provas constantes dos autos, não estando o julgador vinculado exclusivamente à declaração de pobreza, conforme orientação doutrinária. No caso concreto, a documentação apresentada demonstra que o Agravante possui despesas mensais fixas relevantes, incluindo aluguel, empréstimo consignado, plano de saúde e despesas básicas, que comprometem parcela expressiva de sua renda. A despesa com aluguel não decorre de escolha de padrão de consumo, mas da necessidade de moradia diante da não entrega do imóvel objeto da ação, circunstância que impede imputar ao agravante padrão de vida incompatível com a alegada hipossuficiência. Considerando o valor da causa e, consequentemente, o montante das custas processuais, a exigência de seu adiantamento revela-se potencialmente capaz de comprometer a subsistência do Agravante, o que caracteriza situação apta a justificar a concessão do benefício. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A declaração de hipossuficiência firmada por pessoa física gera presunção relativa de veracidade, que pode ser afastada mediante prova concreta de capacidade financeira. A concessão da gratuidade da justiça…
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