Processo 5013183-45.2025.8.21.4001

TJRS • Dissolução Parcial de Sociedade

Tribunal
Número CNJ
5013183-45.2025.8.21.4001
Classe
Dissolução Parcial de Sociedade
Órgão Julgador
Vara Regional Empresarial de Porto Alegre
Última publicação
20/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Dissolução Parcial de Sociedade Nº 5013183-45.2025.8.21.4001/RS AUTOR : CRISTIANE BRAGA ADVOGADO(A) : NATASHA TATIANA MOREIRA MARQUES (OAB RS091793) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por Cristiane Braga em face de Tatiane Pereira Dias e Sollo Home Design de Interiores Ltda., na qual a autora afirma ter se retirado de fato do empreendimento em janeiro/2025, após alegada ruptura da relação societária, sustentando aportes/pagamentos pessoais e posterior crise financeira da atividade, e postula, cumulativamente, o reconhecimento de dissolução parcial com data-base em janeiro/2025 e apuração de haveres, com pedidos acessórios de tutela de urgência (arrolamento e exibição de documentos) e decretação de autofalência, esta formulada de modo subsidiário ( evento 1, INIC1 ). Após sucessivas decisões sobre o pedido de gratuidade da justiça (ev. 3 e 9) e apresentação de pedido de reconsideração pela autora (ev. 13), o juízo da 1ª Vara Cível do Foro Regional da Zona Sul da Comarca de Porto Alegre proferiu decisão em 18/05/2026 ( evento 18, DESPADEC1 ), na qual declinou da competência para este Juízo da Vara Regional Empresarial, por entender que a matéria de direito empresarial prevalece sobre a competência cível geral. Vieram os autos conclusos. Relatei brevemente. Decido. Nessa análise preliminar, identificam-se vícios de natureza lógica, processual e probatória que impedem o regular prosseguimento do feito sem prévia emenda, conforme o disposto no art. 321 do CPC. I - Da competência e do recebimento do feito Acolho a competência declinada pelo juízo da 1ª Vara Cível do Foro Regional da Zona Sul (ev. 18), tendo em vista que o objeto principal da demanda — dissolução parcial de sociedade empresária, apuração de haveres e pedido de autofalência — insere-se na competência especializada desta Vara Regional Empresarial, conforme a Resolução nº 13/2022-OE do Tribunal de Justiça. Recebo, portanto, o processo e passo à análise das questões pendentes. II — Da cumulação incompatível e da necessidade de opção pela via adequada A petição inicial (Evento 1, INIC1) apresenta incompatibilidade estrutural entre os pedidos formulados. A autora, sob um mesmo rito, cumula pretensão de dissolução parcial de sociedade, com apuração de haveres em seu favor, e pedido de decretação de autofalência da mesma pessoa jurídica. O primeiro pedido, de natureza societária, fundamentado nos arts. 599 e seguintes do CPC, pressupõe a preservação da empresa e a continuidade de suas atividades com a sócia remanescente, visando à resolução do vínculo societário apenas em relação à autora e à quantificação de sua participação patrimonial. O segundo, de natureza concursal, invoca o microssistema da Lei nº 11.101/2005 e tem como premissa a dissolução total da sociedade, a arrecadação universal de bens e o tratamento paritário dos credores, o que é conceitualmente antagônico à apuração e ao pagamento preferencial de haveres a um sócio. A cumulação de pedidos, embora admitida pelo art. 327 do CPC, condiciona-se, entre outros requisitos, à compatibilidade entre si e à adequação ao mesmo tipo de procedimento (art. 327, § 1º, III, do CPC), o que não se verifica no caso. A formulação subsidiária do pleito falimentar (Evento 1, INIC1, p. 8, item 6) não sana a incongruência, pois os pressupostos fáticos que sustentam cada pedido são excludentes: a narrativa de “profunda crise financeira” e “insolvência manifesta” (Evento 1, INIC1, p. 2) colide logicamente com a pretensão de…

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