Processo 5013188-05.2025.8.08.0000

TJES • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5013188-05.2025.8.08.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gabinete Desª. Debora Maria Ambos Correa da Silva
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 3ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5013188-05.2025.8.08.0000 AGRAVANTE: RENATA BELO ALMEIDA AGRAVADOS: BANESTES SA BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO, BANCO DAYCOVAL S/A, BANCO MAXIMA S.A., UNISP - UNIAO NACIONAL INDEPENDENTE DOS SERVIDORES PUBLICOS, ASES - ASSOCIACAO DOS SERVIDORES DO ESPIRITO SANTO PROCESSO ORIGINÁRIO: 5006403-88.2025.8.08.0012 JUÍZO PROLATOR: 4ª VARA CÍVEL DE CARIARICA RELATORA: DESEMBARGADORA DÉBORA MARIA A. C. DA SILVA DECISÃO REF.: PEDIDO LIMINAR Cuidam os autos de recurso de Agravo de Instrumento interposto por RENATA BELO ALMEIDA, no qual pretende ver modificada a r. decisão de ID. 73825053, que, nos autos da Ação de Repactuação de Dívidas proposta pela agravante em face de BANESTES SA BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO E OUTROS, indeferiu o pedido de tutela de urgência que visava à limitação dos descontos de dívidas em seus rendimentos. Na origem, cuida-se de ação de repactuação de dívidas ajuizada por RENATA BELO ALMEIDA, na qual narra se encontrar em situação de superendividamento, buscando tutela jurisdicional para repactuação do passivo, na forma do art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor. Após o proferimento da decisão pelo Juízo a quo, a agravante interpõe o presente recurso argumentando, em síntese, que o indeferimento da liminar perpetua o risco de dano irreparável à sua subsistência e dignidade, uma vez que a totalidade de seus rendimentos estaria comprometida com o pagamento das dívidas. Como tutela provisória recursal, requer seja autorizada a efetuar o depósito judicial de 30% de seus rendimentos líquidos, correspondente a R$ 1.081,64 (mil e oitenta e um reais e sessenta e quatro centavos), suspendendo-se a exigibilidade dos demais valores até a homologação do plano de pagamento. Pois bem. O Código de Processo Civil, em seus artigos 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, estabeleceu dois parâmetros que devem nortear o Relator para conceder (ou não) efeito suspensivo ou efeito ativo ao agravo. Aquele primeiro dispositivo preceitua, de modo expresso, que “a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso”. Esses dois pressupostos, pode-se dizer, correspondem, o primeiro, ao periculum in mora, e o segundo, ao fumus boni iuris. O fumus boni iuris nada mais é do que a plausibilidade do direito invocado, enquanto que o periculum in mora é a probabilidade de haver dano (grave ou de difícil reparação) para uma das partes, até o julgamento definitivo da turma ou da câmara. Cinge-se a controvérsia recursal em aferir se o agravante tem direito, em sede de tutela de urgência, à suspensão da exigibilidade de todas as dívidas objeto do processo de repactuação até a homologação do plano de pagamento, ou à minoração do percentual de seus descontos decorrentes de empréstimos contraídos para 30% (trinta por cento) de sua remuneração. Sobre o tema, a Lei do Superendividamento adicionou novos dispositivos ao Código de Defesa do Consumidor, estabelecendo, no art. 54-A, § 1º, que “entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu…

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