Processo 5013190-23.2025.4.04.7112

TRF4 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5013190-23.2025.4.04.7112
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de Canoas
Última publicação
15/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM Nº 5013190-23.2025.4.04.7112/RS AUTOR : SOLANI TERESINHA CARDOZO ADVOGADO(A) : VILMAR LOURENÇO (OAB RS033559) DESPACHO/DECISÃO Considerando as informações acostadas aos autos, determino o prosseguimento do feito, nos seguintes termos: 1. Determino a realização de perícia  para aferição da especialidade do labor prestado à empresa abaixo: INDÚSTRIA DE CONFECÇÕES MAVI LTDA  Período(s) 16/11/1977 a 31/08/1978 01/02/1979 a 26/04/1982 01/03/1988 a 30/06/1988 Cargo(s)/Setor(es) Costureira em todos períodos Provas: CTPS evento 1, PROCADM9, página 22 e 24 PPP evento 1, PROCADM9, página 75-80 Costureira/ Setor Produção Ruído 79dB(A) Laudo Técnico evento 1, PROCADM9, página 81-90  - 2002 Página 83: Ruído 79dB(A) no setor Costura Página 86: Ruído 95dB(A) no setor Produção   Designo para a(s) perícia(s) o(a) Sr(a). EMERSON FEIJO BASSO , Engenheiro(a) de Segurança do Trabalho . Registre-se que, no ato de aceitação do encargo, o(a) perito(a) designado(a) deverá indicar se a(s) empresa(s) indicada(s) para elaboração da(s) perícia(s) indireta(s) é(são) compatível(eis) com as atividades desenvolvidas pela parte autora. Caso contrário, solicita-se ao(à) perito(a) que explicite seu entendimento e, sendo-lhe possível, indique outra(s) empresa(s) similar(es) . Tratando-se de empresa baixada, o perito poderá proceder ao agendamento da perícia no local indicado pela parte autora ou em outro que melhor atenda à similaridade necessária ao ato, independentemente de nova manifestação deste juízo, devendo para tanto, observar que se trata de empresa de mesmo porte, ramo de atividade (comprovado pela juntada de Certidão de Pessoa Jurídica que contenha o CNAE - Cadastro Nacional de Atividade Econômica) e que a tenha função do autor, ou que disponibilize veículo semelhante, caso se trate de motorista ou cobrador. Arbitro os honorários periciais no valor de R$ 543,01 por perícia , correspondente ao valor máximo fixado na tabela anexa à Resolução nº 937, de 22 de janeiro de 2025, do Conselho da Justiça Federal (CJF) , observadas as seguintes hipóteses: a) Nos casos em que não for possível a verificação das condições de trabalho do autor no local em que efetivamente desempenhou a atividade (por exemplo, empresa inativa, extinção do setor ou da função exercida pelo autor): 1) Mantém-se o valor de R$ 543,01 , desde que a diligência pericial seja realizada em empresa paradigma ou similar , indicada para fins de comparação; 2) Adicionalmente , será devido o valor de R$ 270,00 por perícia indireta extra , realizada na mesma empresa paradigma ou similar , quando necessária a análise complementar das condições ambientais de trabalho por similaridade, conforme o valor mínimo previsto na tabela da Resolução nº 937/2025 do CJF . Deverá o perito, ao apresentar o laudo, informar em qual(is) empresa(s) compareceu para realização das diligências necessárias à(s) perícia(s) designadas. AUTORIZO a parte autora, bem como seus procuradores, o representante do INSS e o perito do Juízo a ingressarem nas dependências da(s) empresa(s) acima, para fins de acompanhar a perícia a ser realizada, conforme agendamento pelo perito do Juízo. O Diretor responsável pela(s) empresa(s) destinatária(s) deverá(ão) permitir a realização do ato judicial,  sob pena de incorrer(em) na infração prevista no art. 133 da Lei nº 8.213/91, bem como, em tese, no crime de desobediência . Destaco que esta decisão servirá como ofício . Estabeleço o prazo de 15 (quinze)…

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