Processo 5013193-31.2026.8.24.0005
TJSC • Despejo por Falta de Pagamento Cumulado com Cobrança
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança Nº 5013193-31.2026.8.24.0005/SC AUTOR : DANIELA DE ANDRADE JUSTI ADVOGADO(A) : VALDEMIRO ADAUTO DE SOUZA (OAB SC021728) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se da ação de despejo, fundada na falta de pagamento de alugueis/acessórios da locação, com pedido liminar visando à desocupação do imóvel locado. A parte autora afirma ter locado à parte demandada o imóvel mencionado na inicial, mediante contrato escrito, obrigando-se o(a) locatário(a) ao pagamento dos alugueis e acessórios da locação. Afirmou que o prazo inicial do contrato foi de 36 (trinta e seis) meses e o valor da locação mensal R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais). Aduziu que, no mês de dezembro/2025, ajustaram as partes em elevar a locação, a partir de janeiro do ano corrente, para R$ 3.500,00 mensais. Todos esses ajustes foram discutidos através de WhatsApp, conforme ata notarial anexo, tendo havido a concordância do réu, que inclusive efetuou os pagamentos dos meses de janeiro a março. No entanto, tomou-se conhecimento de que o requerido propôs a ação de consignação em pagamento n. 5009624- 22.2026.8.24.0005, para depositar em juízo os alugueis vencidos e vincendos.no curso da locação, no valor original previsto no contrato, apenas com os reajustes regulares, descumprindo a nova pactuação. Aduziu que a falta de pagamento constitui grave infração contratual e justifica a rescisão do pacto locatício e a desocupação liminar do imóvel locado, nos termos da Lei 8.245/91. Juntou documentos. É o relatório. Decido. 2. O inciso IX do §1º do artigo 59 da Lei de Locações dispõe que: "§ 1º Conceder-se-á liminar para desocupação em quinze dias, independentemente da audiência da parte contrária e desde que prestada a caução no valor equivalente a três meses de aluguel, nas ações que tiverem por fundamento exclusivo: [...] IX – a falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação no vencimento, estando o contrato desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37, por não ter sido contratada ou em caso de extinção ou pedido de exoneração dela, independentemente de motivo. Infere-se, assim, que o dispositivo legal estabelece os seguintes requisitos para a determinação de despejo, em caráter liminar, sem a oitiva do locatário: a) oferecimento de caução equivalente a 3 (três) meses de aluguel; b) ocorrência de alguma das hipóteses previstas nos incisos do §1º (incluindo a falta de pagamento); e c) inexistência de qualquer tipo de garantia locatícia atrelada ao contrato. Na hipótese, verifica-se que o contrato celebrado entre as partes não prevê nenhuma das garantias definidas no artigo 37 da Lei 8.245/91. O(a) locatário(a), por outro lado, está em mora, não tendo realizado o pagamento integral dos alugueis e encargos da locação, conforme demonstra a planilha discriminada dos débitos que foi acostada à petição inicial, no valor ajustado entre as partes. No ponto, tem-se como demonstrada, nesta fase do processo, a pactuação do aluguel mensal de R$ 3.500,00, a contar de janeiro deste ano, por meio das tratativas havidas entre as partes por aplicativo de mensagens em 09-12-2025 ( evento 1, ATA6 , evento 1, OUT7 e evento 1, ÁUDIO8 ). Em audio encaminhado à autora pelo inquilino, este afirma que "esse mês, dia 20, eu faço o depósito de 2.500 e aí mês que vem eu começo a pagar o 3.500 pra você, tá bom? Aí tu redige o contrato ali certinho e aí bota o contrato que é sequência dos dois anos, se eu puder ficar" [...]. Portanto, tenho…
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