Processo 5013193-58.2024.4.02.5110

TRF2 • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
5013193-58.2024.4.02.5110
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
6ª Vara Federal de São João de Meriti
Última publicação
09/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5013193-58.2024.4.02.5110/RJ EXECUTADO : COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS - CBTU DESPACHO/DECISÃO Trata-se de fase de cumprimento de sentença, originalmente iniciada na Justiça Estadual e declinada para esta Vara Federal, na qual se busca a satisfação de crédito decorrente de condenação por danos materiais e morais em razão de acidente ferroviário ocorrido em 1989. O título executivo judicial estabeleceu a condenação da Companhia Brasileira de Trens Urbanos (CBTU) ao pagamento de indenização por danos materiais e morais aos herdeiros e sucessores da vítima. A Contadoria Judicial apresentou cálculos no evento 29.1 , apurando um saldo remanescente de R$ 53.645,43, atualizado até abril de 2025. Intimada, a executada apresentou impugnação no evento 41.1 . Em suas razões, sustenta que a metodologia de cálculo está equivocada, alegando que a correção monetária sobre os danos morais deve incidir apenas a partir da data em que o valor foi definitivamente fixado pelo Tribunal, e não de períodos anteriores. Afirma ainda que o depósito judicial realizado em dezembro de 2014, no valor de R$ 457.199,24, quitou integralmente a obrigação. Os exequentes foram intimados para se manifestar sobre a impugnação, mas deixaram transcorrer o prazo sem apresentação de resposta. Diante da controvérsia sobre os critérios de atualização, a Contadoria Judicial solicitou, no evento 57.1 , que este juízo defina formalmente o termo inicial da correção monetária para possibilitar a retificação da conta. É o relatório. Decido. A correção monetária não constitui um acréscimo ou penalidade, mas mera recomposição do valor da moeda corroído pelo tempo. No caso de indenizações por danos morais, o valor é estabelecido pelo magistrado em uma data específica, considerando a realidade econômica daquele momento. Por essa razão, a atualização desse valor deve ocorrer somente a partir do instante em que ele foi quantificado judicialmente, momento em que a quantia se tornou líquida e certa. Antes disso, não há um valor fixo a ser atualizado. Conforme as regras do Código Civil, especificamente no que tange à responsabilidade civil, a obrigação de indenizar nasce com o ato ilícito. Todavia, a atualização do montante fixado para o dano moral deve observar o momento de seu arbitramento, pois é nesta data que o juízo avalia a extensão do dano e o valor necessário para a compensação. No caso concreto, o arbitramento ocorreu na sentença prolatada em 09/10/2012 (evento 1.41 ). Ainda que tenha havido modificação do valor em sede recursal (conforme mencionado no evento 26.1 e acórdão no evento 1.43 ), a jurisprudência consolidada do STJ (sumula 362) orienta que, em havendo redução ou majoração do valor da indenização, o termo inicial da correção monetária deve ser a data da decisão que fixou o valor definitivo, assim, mesmo que o tribunal reforme parcialmente a sentença para reduzir o valor da indenização por danos morais, o termo inicial da correção monetária não se altera. Ele continua sendo a data do arbitramento originário, ou seja, a data da sentença de primeira instância. Nessa sentido: STJ DIREITO CIVIL - RESPONSABILIDADE CIVIL A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento. (SÚMULA 362 , CORTE ESPECIAL, julgado em 15/10/2008, DJe TRF2 APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE COM ARMA DE FOGO. NEXO CAUSAL CONFIGURADO. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR. DANO MORAL. C ABIMENTO. MAJORAÇÃO DO…

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