Processo 5013194-37.2025.8.08.0024

TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5013194-37.2025.8.08.0024
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vitória - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível
Última publicação
08/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Rua das Palmeiras, 685, Ed. Contemporâneo - 12º andar, Santa Lúcia, VITÓRIA - ES - CEP: 29056-210 PROCESSO Nº 5013194-37.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FABIANNI ROCHA E SILVA MOREIRA Advogado do(a) REQUERENTE: MARIA DA PENHA FALCAO - ES18565 (diário eletrônico) ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- REQUERIDO: IMOVEL PERFEITO NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA - ME Advogado do(a) REQUERIDO: CARLOS MAGNO PIMENTEL JUNIOR - ES17658 (diário eletrônico) PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de ATERMAÇÃO ajuizada por FABIANNI ROCHA E SILVA MOREIRA em face de IMOVEL PERFEITO NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA – ME em que a autora alega que é locatária de um imóvel residencial administrado pela requerida, cujo contrato de locação findou em março de 2025. Informa que, após o vencimento, os proprietários do imóvel decidiram não renovar o contrato de administração com a requerida, revogando seus poderes de gestão. Relata que os proprietários a autorizaram a permanecer no imóvel como hóspede, sem a necessidade de desocupação ou pagamento de novos aluguéis à imobiliária. Contudo, afirma que a requerida continua a emitir boletos de cobrança e se recusa a restituir os valores depositados a título de caução (R$ 6.450,00) e taxa de pintura (R$ 2.000,00). Para reforçar sua alegação, argumenta que a imobiliária não possui mais legitimidade para intermediar a locação ou reter valores, uma vez que o vínculo de mandato foi encerrado pelos donos do imóvel. Sustenta ainda que a retenção de tais valores configura enriquecimento ilícito. Por fim, requer a condenação da requerida à restituição integral de R$ 8.450,00, bem como a suspensão definitiva das cobranças de aluguel. Regularmente citada, a requerida apresentou contestação, alegou que o contrato de administração do referido imóvel ainda estaria vigente. Sustenta a ocorrência de má-fé por parte da locatária e dos proprietários, afirmando que estes se comunicaram diretamente para burlar o pagamento da comissão de administração. Argumenta que, conforme previsão contratual, a locatária deveria desocupar o imóvel imediatamente caso o contrato de administração findasse. Em reforço, argumenta que a devolução da caução só é devida após a entrega das chaves e vistoria final, atos que não ocorreram. Sustenta ainda que a taxa de pintura não é reembolsável. Por fim, requer a improcedência total dos pedidos iniciais. Não obstante dispensado o relatório, é o resumo dos fatos a teor do que preceitua o art. 38 da Lei nº. 9.099/95. Passo à Decisão: Segundo se depreende, a lide versa sobre a legitimidade da retenção de garantias locatícias e a continuidade de cobranças de aluguéis por administradora de imóveis após a manifestação expressa dos proprietários pelo encerramento do vínculo de gestão. Cinge-se a controvérsia a aferir a natureza da relação entre as partes, a validade da revogação do mandato de administração imobiliária e as consequências jurídicas desta rescisão sobre os valores custodiados pela requerida (caução e taxa de pintura) e sobre a exigibilidade dos aluguéis vincendos. Inicialmente, imperioso destacar que a relação entre o locatário e a imobiliária é nitidamente de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor). A requerida enquadra-se no conceito de…

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