Processo 5013194-67.2026.8.01.0001
TJAC • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ACRE 1ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco Autos: 5013194-67.2026.8.01.0001 Classe: Procedimento Comum Cível Autor:Jose Anizio Viana de OliveiraAdvogado(a):Julio Abeilard da Silva (OAB: Mg132156)Réu:Banco do Brasil SaAdvogado(a):Marcelo Neumann Moreiras Pessoa (OAB: Ac006286) DECISÃO Trata-se de recurso de embargos de declaração interposto em face da decisão (evento 4), que determinou a parte autora carrear aos autos documentos que demonstrem sua hipossuficiência. Os embargos são tempestivos. Passo ao julgamento. A parte autora alega a OMISSÃO, visto que nos autos já contêm robusta prova da hipossuficiência, que a decisão embargada não enfrentou, primeiro e mais evidente vício é a omissão quanto ao acervo documental que já instrui a petição inicial e que evidencia a franca hipossuficiência do Embargante, onde consta a condição de oessoa idosa, o Autor conta com 61 (sessenta e um) anos de idade; a declaração de hipossuficiência, com a presunção de veracidade que lhe confere o artigo 99, § 3º, do CPC; a realidade habitacional, visto que o autor reside na Rua Coqueiro, 74, Conj Xavier Maia, Rio Brancо/AC, CЕР 69903020, imóvel de padrão simples e popular, fato que, por si só, é indiciário de sua condição econômica modesta e que já fundamentou o pedido de gratuidade. Denota-se que o remédio recursal apresentado carece de requisito objetivo de recorribilidade, qual seja, o cabimento. Os embargos de declaração têm o escopo de sanar a ocorrência de contradição, omissão ou obscuridade na decisão judicial impugnada. Segundo o magistério de Humberto Theodoro Júnior: "O que (...) se impõe ao julgamento dos embargos de declaração é que não se proceda a um novo julgamento da causa, pois a tanto não se destina esse remédio recursal. As eventuais novidades introduzidas no decisório primitivo não podem ir além do estritamente necessário à eliminação da obscuridade ou contradição, ou ao suprimento da omissão". Ausente, portanto, a apontada omissão, não se revelam os embargos de declaração como a via adequada à revisão do julgado, em manifesta pretensão infringente. Com efeito, a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o mero descontentamento da parte com o resultado do julgamento não configura violação do art. 1.022 do CPC. O Superior Tribunal de Justiça já pacificou tal entendimento: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, LACUNA OU OBSCURIDADE. INTUITO DE DISCUTIR MATÉRIA ALHEIA AO OBJETO DO JULGADO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INVIABILIDADE. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito, nem ao prequestionamento de dispositivos constitucionais com vistas à interposição de Recurso Extraordinário. 2. Não há lacuna na apreciação do decisum embargado. As alegações do embargante não têm o intuito de solucionar omissão, contradição ou obscuridade, mas denotam a vontade de rediscutir o julgado. 3. Reitera-se que a solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao CPC e que os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito, nem ao prequestionamento de dispositivos constitucionais com vistas à interposição de Recurso Extraordinário. Logo, a via dos Aclaratórios é inadequada para a…
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