Processo 5013194-68.2024.8.21.0005

TJRS • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5013194-68.2024.8.21.0005
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Bento Gonçalves
Última publicação
05/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5013194-68.2024.8.21.0005/RS AUTOR : ELIZABETH MACHADO DA SILVEIRA ADVOGADO(A) : JOSE CARLOS FESTA (OAB RS102586) ADVOGADO(A) : MARLEN LUCILENE PELICIOLI BALLOTTIN (OAB RS085454) RÉU : FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A) : PAULO EDUARDO SILVA RAMOS (OAB RS054014) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por Elizabeth Machado da Silveira (evento 55) contra a sentença de improcedência proferida por este Juízo no evento 51. A embargante sustenta que a sentença padece de omissões relevantes e contradições internas. Em suas razões, alega a ocorrência de omissão quanto à análise do pedido de inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Defende que houve omissão na análise crítica da prova digital produzida de forma unilateral pela instituição financeira, consistente no contrato digital, na fotografia estilo selfie e nos dados de geolocalização. Ademais, aponta omissão referente à diferenciação entre o empréstimo consignado tradicional e o cartão de crédito consignado, aduzindo que a dinâmica deste último gera a perpetuação da dívida. Aduz que o julgado silenciou sobre a falta de informação clara e ciência inequívoca no momento da contratação, descumprindo os artigos 6º, inciso III, e 46 do Código de Defesa do Consumidor, bem como sobre a configuração de dano moral presumido decorrente dos descontos em benefício previdenciário. Por fim, aponta contradição interna no julgado ao reconhecer os descontos em verba de caráter alimentar e concluir pela legalidade da conduta da ré, pugnando pelo prequestionamento de dispositivos legais e pela reforma da decisão (páginas 50 e 51 do Inteiro Teor, Evento 40). Os autos vieram conclusos para julgamento. Os embargos de declaração são tempestivos, razão pela qual merecem ser conhecidos. No mérito, contudo, as alegações de omissão e contradição não merecem acolhimento, visto que a decisão atacada enfrentou de forma clara, coesa e exaustiva todas as questões relevantes para o desfecho da lide. No que tange à alegada omissão sobre a inversão do ônus da prova , verifica-se que tal prerrogativa consumerista foi expressamente deferida no saneamento do processo (evento 30). Na sentença embargada, considerou-se que a instituição financeira ré se desincumbiu satisfatoriamente de seu encargo probatório, em conformidade com o artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. A apresentação do contrato de adesão assinado eletronicamente por biometria facial, acompanhado de geolocalização coincidente com o endereço da autora e de comprovante de transferência bancária dos valores na conta de sua titularidade, foi considerada prova robusta e suficiente para demonstrar a regularidade da contratação. Portanto, a regra de instrução foi observada e devidamente valorada no momento do julgamento, inexistindo lacuna a ser suprida. No tocante à omissão sobre a análise da prova digital e à alegada unilateralidade dos documentos apresentados pelo réu, a sentença examinou minuciosamente tais elementos. O decisum expressamente fundamentou que a fotografia estilo selfie inserida no contrato de adesão não foi impugnada especificamente pela autora quanto à identidade da pessoa retratada. Outrossim, consignou-se que as coordenadas geográficas registradas no instante da assinatura eletrônica correspondiam ao endereço residencial da demandante. O conjunto desses elementos, associado à…

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