Processo 5013195-60.2026.8.08.0000

TJES • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5013195-60.2026.8.08.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gabinete Des. Robson Luiz Albanez
Última publicação
09/07/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 4ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342117 PROCESSO Nº 5013195-60.2026.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: RGF ORGANIZACOES LTDA, ANDREA GUIMARAES AGUIAR, JOAO PAULO AGUIAR GATTI, ROMULO AGUIAR GATTI AGRAVADO: CVTRJ TRADING E DISTRIBUIDORA LTDA, CASA & VIDEO RIO DE JANEIRO S.A. Advogados do(a) AGRAVANTE: ANA CAROLLINA WANDEKOEKEN AMORIM - ES39517, CLAUDIA MARIA WANDEKOEKEN - ES6375-A, LUIZ FELIPPE WANDEKOEKEN AMORIM - ES30570, WANDER LUIS WANDEKOEKEN - ES8203-A Advogado do(a) AGRAVADO: RODRIGO ETIENNE ROMEU RIBEIRO - RJ85211 DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por RGF ORGANIZACOES LTDA E OUTROS em face da decisão de ID 20541697, que indeferiu a tutela de urgência recursal (efeito ativo) e manteve a suspensão da liminar de despejo determinada pelo juízo singular. Sustentam os embargantes, em breve síntese, que: (i) a decisão embargada incorreu em omissão por não enfrentar o fundamento autônomo deduzido nas razões recursais acerca da natureza extraconcursal dos aluguéis vencidos em maio e junho/2026 (posteriores ao pedido de recuperação judicial em 28/04/2026), nos termos do art. 1.022, II, do CPC; (ii) há contradição entre a premissa adotada na decisão – de que a jurisprudência pacífica do STJ reconhece a autonomia da ação de despejo perante o juízo universal da recuperação – e a conclusão de manter a suspensão da liminar, em violação ao art. 1.022, I, do CPC. Requerem o saneamento dos vícios com efeitos infringentes para deferir a tutela recursal e restabelecer a liminar de desocupação. É, em síntese, o relatório. Decido. Os embargos de declaração constituem instrumento vocacionado a integrar decisões judiciais quando presentes omissão, contradição, obscuridade ou erro material (CPC, art. 1.022), admitindo-se, excepcionalmente, efeitos infringentes quando a superação do vício altera o resultado do julgado. Soma-se a isso a exigência constitucional e legal de fundamentação adequada (CF, art. 93, IX; CPC, art. 489, §1º, IV), que obriga o órgão julgador a enfrentar todos os argumentos relevantes e capazes, em tese, de infirmar a conclusão adotada. No caso dos autos, a decisão embargada, ao indeferir a tutela urgente, reconheceu expressamente a jurisprudência consolidada da Segunda Seção do STJ (AgInt no AREsp 2.760.386/DF) no sentido de que a ação de despejo não se submete ao juízo universal da recuperação judicial. Nesses termos, consoante expresso nas razões recursais, os aluguéis vencidos em maio e junho/2026 são posteriores ao pedido de recuperação judicial (protocolado em 28/04/2026) e, portanto, ostentam natureza extraconcursal, nos termos do art. 6º, §4º, da Lei 11.101/2005. Acerca do tema, o Ministro do STJ, Luis Felipe Salomão, já se posicionou no sentido de que “no que tange à retomada do bem, o credor proprietário de bem imóvel não se submete aos efeitos da recuperação judicial, nos termos do art. 49, § 3º, da Lei 11.101/2005, haja vista a prevalência dos direitos de propriedade sobre a coisa em relação ao princípio de preservação da empresa”1. No mesmo caminhar vem se manifestando o STJ e os tribunais pátrios: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. PROCESSO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL (LEI N. 11.101/05). AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS. DEMANDA ILÍQUIDA. EXECUÇÃO. MONTANTE APURADO. HABILITAÇÃO DO CRÉDITO NO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. 1. Não há…

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