Processo 5013197-98.2025.8.08.0021

TJES • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5013197-98.2025.8.08.0021
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível
Última publicação
01/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 5013197-98.2025.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE FIGUEIREDO DUNGA DOS SANTOS REU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A., PARANA BANCO S/A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado do(a) AUTOR: FLAVIO PORTO DA SILVA - ES26036 Advogados do(a) REU: CAMILLA DO VALE JIMENE - SP222815, RENATO MULLER DA SILVA OPICE BLUM - SP138578 Advogado do(a) REU: EDUARDO CHALFIN - ES10792 Advogado do(a) REU: DENIO MOREIRA DE CARVALHO JUNIOR - MG41796 S E N T E N Ç A Cuidam os autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO BANCÁRIO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por JOSÉ FIGUEIREDO DUNGA DOS SANTOS em face de BANCO C6 CONSIGNADO S.A., PARANA BANCO S/A e BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Em sua exordial, o autor alega, em síntese, que: I) é beneficiário de aposentadoria pelo INSS; II) foi surpreendido com descontos indevidos em seu benefício previdenciário, referentes a contratos de empréstimo consignado que jamais celebrou com as instituições financeiras requeridas e III) as cobranças são fruto de fraude, o que lhe acarretou graves prejuízos de ordem material e moral. Destarte, postula a declaração de nulidade e inexistência dos referidos débitos, a suspensão dos descontos, a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais. Com a inicial vieram diversos documentos. Devidamente citado, o requerido Banco Santander (Brasil) S.A. ofereceu contestação arguindo, preliminarmente, a falta de interesse processual e, como prejudiciais de mérito, a decadência e a prescrição. No mérito, sustenta a regularidade da contratação via plataforma digital com validação biométrica e assinatura eletrônica, ressaltando que o valor do mútuo foi integralmente transferido para a conta bancária de titularidade do autor, pugnando pela total improcedência dos pedidos. O Paraná Banco S/A apresentou contestação e documentos, defendendo a validade do contrato assinado eletronicamente, acostando comprovação de transferência de valores e documentos pessoais do requerente, rechaçando o pleito indenizatório e apontando o exercício regular de seu direito. O Banco C6 Consignado S.A. também apresentou peça de defesa, na qual suscita preliminar de inépcia da inicial e falta de interesse de agir. No mérito, defende a validade do contrato físico assinado pelo autor, validado por sistema de reconhecimento óptico, bem como o efetivo depósito do crédito em conta corrente do requerente, requerendo a improcedência da lide e, subsidiariamente, a compensação de valores. A parte autora apresentou réplica, rechaçando as teses defensivas e, em petição apartada, requereu a produção de prova pericial grafotécnica no instrumento contratual apresentado pelo Banco C6 Consignado S.A., alegando divergência de assinaturas. As instituições financeiras rés postularam o julgamento antecipado da lide e a expedição de ofícios. É, no que interessa, o relatório. FUNDAMENTO e DECIDO. O julgamento antecipado da lide, que é uma espécie do gênero “julgamento conforme o estado do processo”, pode ocorrer em duas situações diferentes, quando não houver necessidade de produzir outras provas ou, quando o réu for revel, ocorrer a presunção de veracidade dos fatos aduzidos pela parte autora e não for requerida…

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