Processo 5013202-30.2026.4.04.7200
TRF4 • Procedimento Comum Cível
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Advogados
Última movimentação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5013202-30.2026.4.04.7200/SC AUTOR : KYANNY ONOFRE POMPILIO ADVOGADO(A) : EMMANUEL MARTINS (OAB SC023080) DESPACHO/DECISÃO A parte autora requer seja julgada procedente a ação para o fim de determine a remoção da servidora por motivo de saúde, nos termos do art. 36, parágrafo único, inciso III, alínea “b”, da Lei nº 8.112/90, do IFSC Campus Jaraguá para o Campus Florianópolis ou Campus Continente. O pedido de remoção foi também pleiteado administrativamente, podendo-se concluir ter sido indeferido ( evento 1, FORM17 , evento 1, FORM18 e evento 1, PARECER23 ), embora não juntado a íntegra do procedimento pela autora na inicial, especialmente a decisão definitiva. Assim, a providência que se pretende na presente ação passa, necessariamente, pelo afastamento/anulação do ato administrativo que indeferiu a remoção. Essa conclusão é extraída da própria análise da fundamentação da inicial: Diante desse cenário fático e clínico absolutamente grave, a parte autora protocolou requerimento administrativo pleiteando sua remoção, com fundamento no art. 36, inciso III, alínea “b”, da Lei nº 8.112/1990, requerendo sua movimentação do IFSC – Campus Jaraguá do Sul para o IFSC – Campus Florianópolis ou Campus Continente, locais onde reside e onde se concentram os recursos médicos e familiares indispensáveis ao seu tratamento. Ocorre que o referido pedido foi indeferido pela Administração sob fundamento genérico e dissociado da realidade fática, no sentido de que a enfermidade da servidora poderia ser acompanhada na localidade atual. Inconformada, a parte autora interpôs recurso administrativo, o qual, contudo, foi igualmente indeferido, reiterando-se, de forma acrítica, os mesmos fundamentos. A decisão administrativa revela-se manifestamente ilegal e desarrazoada, uma vez que desconsidera integralmente o conjunto probatório constante dos autos, especialmente os laudos médicos especializados e o parecer técnico do SIASS, que reconhecem expressamente a necessidade de suporte familiar como elemento essencial ao tratamento. Importa ressaltar que não há qualquer controvérsia acerca da gravidade do estado de saúde da autora. Sua condição psiquiátrica encontra-se amplamente comprovada por documentação médica idônea. O próprio SIASS, órgão oficial da Administração, reconheceu formalmente a enfermidade, tendo inclusive concedido afastamento por período superior a 110 dias, evidenciando a incapacidade laboral temporária e a necessidade de condições específicas para sua recuperação. Ainda assim, a Administração, ao indeferir o pedido, deixou de observar não apenas os elementos técnicos constantes dos autos, mas também os princípios da razoabilidade, da dignidade da pessoa humana e da proteção à saúde do servidor público. Diante da negativa administrativa infundada e da evidente urgência imposta pela gravidade de seu quadro clínico, não restou alternativa à parte autora senão recorrer ao Poder Judiciário para ver assegurado seu direito à remoção para um dos Campus situados em Florianópolis/SC, única medida capaz de compatibilizar o exercício de suas funções com a preservação de sua saúde e de sua própria vida. Não se trata de declaração de direito não negado por ato administrativo, como, por exemplo, os casos de pedidos de revisão de renda mensal inicial de benefícios previdenciários. O pedido reflete a insurgência da autora contra o ato administrativo específico, de efeitos concretos e de caráter individual, que…
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