Processo 5013202-48.2010.8.21.0001
TJRS • Cumprimento de Sentença
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5013202-48.2010.8.21.0001/RS EXEQUENTE : JOSE ERICO PEREIRA ADVOGADO(A) : JORGE PY MOREIRA DO COUTO E SILVA (OAB RS017449) ADVOGADO(A) : CRESPIM GRACIA DE BARRETO (OAB RS030798) ADVOGADO(A) : LAURA ALBRECHT FREITAS (OAB RS107023) DESPACHO/DECISÃO 1 . RETIFIQUE-SE a classe da ação para fazer constar Cumprimento de sentença CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. -------------- 2. DEFIRO a habilitação da SUCESSÃO de JOSÉ ÉRICO PEREIRA , representada pelos sucessores indicados, haja vista a juntada dos documentos necessários (ev. 462.1 ). 2.1. REGULARIZE-SE o cadastro da parte falecida, qualificando-a como SUCESSÃO/ESPÓLIO 1 (representação de partes) e cadastrando/vinculando seus integrantes 2 (vinculando a representação "sucessor" e indicando tipo de parte "herdeiro") e respectivos procuradores , bem como excluindo as prioridades legais (idade, doença, etc) e procuradores referentes só a(o) falecido(a) (informações adicionais), assim como excluindo a anotação de gratuidade eventualmente só a ela deferida. 2.2. ANOTE-SE a RESTRIÇÃO à liberação de valores 3 porventura depositados em favor da parte exequente originária falecida ou de seus sucessores nestes autos do Juízo de Execução, visto que, mesmo diante da habilitação e regularização da sucessão/espólio, em se tratando de SUCESSÃO a expedição de alvará estará condicionada à prévia comprovação de quitação do ITCD 4 incidente sobre o valores do depósito, devendo ser comprovada pelos credores/sucessores por meio da CERTIDÃO DA SEFAZ/RS 5 atestando pagamento/isenção de ITCD sobre os créditos oriundos desta demanda/precatório/RPV efetivamente pagos, a ser demonstrada sobre cada beneficiário do alvará a ser expedido. 2.3. Neste ato, REGISTRO os respectivos sucessores , quinhões e dados para a ciência dos sucessores e individualização dos créditos: 1) Rita Maria Arboite Pereira CPF: XXX.XXX.XXX-XX Data de nascimento: 11/03/1953 Quinhão: 50% 2) Leandro Arboite Pereira CPF: XXX.XXX.XXX-XX Data de nascimento: 24/03/1976 Quinhão: 16,66666% 3) Patricia Arboite Pereira CPF: XXX.XXX.XXX-XX Data de nascimento: 03/05/1979 Quinhão: 16,66666% 4) Cesar Arboite Pereira CPF XXX.XXX.XXX-XX Data de nascimento: 28/02/1984 Quinhão: 16,66666% TRASLADE-SE cópia desta decisão aos autos do precatório, informando ao SPP/CCPREC a habilitação , para regularização da parte credora do precatório lá protocolado. ----------------- 3. CERTIFIQUE-SE nos termos dos formulados nos eventos 489.1 , com observância da alínea 'D' do §1º do referido art. 36 do Ato n.º 13/2012-P 6 , pois acostada a documentação completa determinada pelo art. 36 do Ato n.º 13/2012-P 7 , da Presidência do TJRS, que regulamenta o processamento dos precatórios, SENDO DESNECESSÁRIO DESPACHO PRÉVIO PARA EMISSÃO DE CERTIDÃO NARRATÓRIA . 3.1. CADASTRE-SE a cessionária como terceira interessada, com seus respectivos procuradores, e INTIME-SE a cessionária quando da efetivação da certidão. 3.2. Após a expedição da certidão do item anterior, a habilitação deve ser pleiteada pela cessionária perante a SPP/CCPREC. 3.3. Expedida a certidão e intimada a interessada , VINCULE-SE o precatório como processo relacionado (se assim ainda não houver sido). ------------------ 4. TRASLADE-SE cópia desta decisão ao expediente eproc vinculado ao precatório 190693, informando ao SPP que Helena Machado Aquino não deve ser incluída como credora, por não possuir créditos no precatório, conforme o pedido do ev.…
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