Processo 5013203-72.2025.4.02.0000

TRF2 • Tutela Antecipada Antecedente

Tribunal
Número CNJ
5013203-72.2025.4.02.0000
Classe
Tutela Antecipada Antecedente
Órgão Julgador
Secretaria da 4ª Turma Especializada
Última publicação
22/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tutela Antecipada Antecedente (Turma) Nº 5013203-72.2025.4.02.0000/ES RELATORA : Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO REQTE : EMANUEL DUARTE DE BRITO ADVOGADO(A) : VALTERLEI APARECIDO DA COSTA (OAB PR040057) EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE. MANDADO DE SEGURANÇA. REPRESENTAÇÃO FISCAL PARA FINS PENAIS (RFFP). CONEXÃO E PREVENÇÃO. ART. 55 E 58 DO CPC. RISCO DE DECISÕES CONFLITANTES. REDISTRIBUIÇÃO À 8ª TURMA ESPECIALIZADA. MANUTENÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto em face de decisão que indeferiu a concessão de tutela recursal, visando a anulação de representação fiscal para fins penais. O agravante alegou omissão na decisão por inobservância de prevenção em relação a agravo de instrumento em trâmite na 8ª Turma Especializada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se há prevenção entre o agravo interno e o agravo de instrumento em trâmite na 8ª Turma Especializada; e (ii) saber se o reconhecimento da prevenção implica a nulidade da decisão já proferida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos do art. 55, § 3º, do CPC, devem ser reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente. A existência de recurso anterior sobre a mesma lide tributária atrai a competência do órgão julgador prevento (art. 58 do CPC). 4. Reconhecida a prevenção, impõe-se a redistribuição do feito à 8ª Turma Especializada para garantir a segurança jurídica e a unidade do julgamento sobre o imbróglio tributário-penal em questão, conforme arts. 55, caput  e § 3º, e 58 do CPC. 5. O reconhecimento da prevenção não acarreta a nulidade automática da decisão anterior, em observância ao princípio da primazia do julgamento de mérito e da preservação dos atos processuais que não geraram prejuízo efetivo às partes. 6. O reconhecimento da prevenção e a consequente necessidade de remessa dos autos ao juízo prevento não implicam, por si sós, na nulidade automática da decisão proferida, em observância ao princípio da primazia do julgamento de mérito. IV. DISPOSITIVO E TESE  7. Agravo interno parcialmente provido. Tese de julgamento:  A prevenção de um órgão julgador, decorrente da conexão ou risco de decisões conflitantes, impõe a redistribuição do feito, mas não a nulidade automática dos atos processuais já praticados, em observância à primazia do julgamento de mérito. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 55, *caput*, § 3º, e 58; Lei nº 12.016/2009, arts. 10 e 25. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 512; STJ, Súmula 105. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Rio de Janeiro, 05 de maio de 2026.

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