Processo 5013204-55.2026.4.02.5001

TRF2 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
5013204-55.2026.4.02.5001
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Federal Cível de Vitória
Última publicação
13/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5013204-55.2026.4.02.5001/ES IMPETRANTE : LUCAS ROBERTO COELHO ADVOGADO(A) : ELEONOR MANZANO WINCKLER (OAB ES040767) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de  Ação de Procedimento Comum  por   LUCAS ROBERTO COELHO  em face do (a)  PRESIDENTE DA COMISSÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO ESPÍRITO SANTO - IFES - SANTA MARIA DE JETIBÁ , objetivando liminarmente a "a suspensão imediata do Processo Administrativo Disciplinar nº 23147.008545/2024-81, sobrestando-se qualquer ato decisório ou aplicação de penalidade até o julgamento final deste mandamus."  Ao final, requer a concessão da segurança com a confirmação definitiva da liminar  requerida para "a concessão definitiva da segurança para anular o Processo Administrativo Disciplinar nº 23147.008545/2024-81, e impedir a abertura de novos procedimentos em razão dos mesmos fatos relatados no procedimento, considerando o desvio de finalidade, cerceamento de defesa e desproporcionalidade." Inicial instruída com documentos. É o breve relatório. Decido. Ratifico  eventuais alterações efetuadas na capa do processo pela Secretaria deste Juízo no sistema E-Proc.  1. Intime-se a parte autora  para regularizar sua representação processual, devendo apresentar procuração. Prazo de 15 dias. 2. Intime-se  a parte autora a promover o recolhimento das custas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo sem julgamento de mérito, na forma do art. 485, IV c/c art. 290 do Novo Código de Processo Civil.  3. Para a concessão de medida liminar em mandado de segurança, sem a oitiva da parte contrária, é indispensável que do ato impugnado possa resultar a ineficácia da medida, caso finalmente deferida (art. 7º, III da Lei nº 12.016/2009). Ou seja, apenas quando houver risco de  perecimento imediato do direito  pleiteado, deve-se conceder a liminar  inaudita altera parte , pois estar-se-á agindo em detrimento da garantia constitucional do contraditório. No caso dos autos,  não vislumbro perigo de perecimento do direito , uma vez que a parte impetrante não comprovou nenhum  dano concreto  ocorrido ou a ocorrer nos próximos dias, no tempo necessário para o aguardo da oitiva da parte contrária para a materialização do contraditório.  Nesse sentido, o simples fato de o benefício caracterizar verba de natureza alimentar não autoriza necessariamente a urgência da medida.   Vale frisar que  não basta a alegação em abstrato de prejuízos  patrimoniais ou de eventuais consequências que o Impetrante poderá vir a sofrer caso não lhe seja concedida a liminar pretendida. No mesmo sentido, colaciono julgados da Quarta Turma Especializada e da Sétima Turma Especializada do E. Tribunal Regional Federal da 2ª Região. Confira-se: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DA PARTE CONTRÁRIA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE REAL PERIGO DA DEMORA. 1-Note-se que a concessão de liminar em mandado de segurança decorre da necessidade de se evitar que o prejuízo decorrente de uma ilegalidade se torne irreparável ou de difícil reparação após o regular processamento do remédio constitucional até seu provimento final.  2- A concessão de medida liminar, sem a oitiva da parte contrária, é medida excepcional, em razão do princípio do contraditório, devendo ser deferida em casos extremos, devidamente fundamentados. 3- Ocorre que o impetrante não logrou êxito em demonstrar a iminência de dano…

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