Processo 5013204-77.2025.8.13.0433

TJMG • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5013204-77.2025.8.13.0433
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
2ª Unidade Jurisdicional - 3º JD da Comarca de Montes Claros
Última publicação
12/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Montes Claros / 2ª Unidade Jurisdicional - 3º JD da Comarca de Montes Claros Praça Doutor Lourenço Pimenta de Figueiredo, 0, Ibituruna, Montes Claros - MG - CEP: 39408-030 PROCESSO Nº: 5013204-77.2025.8.13.0433 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Voluntária] AUTOR: MARIA INES PASCOAL RAMALHO CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: não informado SENTENÇA Vistos. Dispensado o relatório, na forma do art. 38, da Lei n.º 9.099/1995, passo ao resumo dos fatos relevantes. MARIA INÊS PASCOAL RAMALHO ajuizou a presente ação ordinária em face do ESTADO DE MINAS GERAIS, partes devidamente qualificadas nos autos, na qual afirma, em síntese, que: aposentou-se como servidora pública estadual, no cargo de Assistente Técnica de Educação Básica (ATB5M); propôs ação de n.º 5036034-08.2023.8.13.0433 para recebimento de férias-prêmio não gozadas; a referida ação foi julgada improcedente e transitou em julgado, haja vista que, à época, a autora apenas se encontrava afastada preliminarmente; posteriormente, foi publicada a sua aposentadoria em 10.04.2025, no Diário Oficial de Minas Gerais; dispõe do saldo de 06 (seis) meses de férias-prêmio, motivo pelo qual pleiteia a conversão em pecúnia. Pugnou pela condenação do requerido ao pagamento dos 06 (seis) meses de férias-prêmio. Com a petição inicial de ID XXX.XXX.XXX-XX, juntou documentos. Devidamente citado, o réu apresentou contestação no ID XXX.XXX.XXX-XX, arguindo, preliminarmente, a falta de interesse de agir da autora e suscitando, prejudicialmente, a prescrição quinquenal. No mérito, defendeu a legalidade dos atos administrativos, sob o argumento de que não há saldo de férias-prêmio posterior a 2004, e reconheceu apenas o saldo de 01 (um) mês de férias-prêmio. Na mesma ocasião, impugnou os valores pretendidos e requereu a improcedência dos pedidos remanescentes. Impugnação à contestação no ID XXX.XXX.XXX-XX. Brevemente relatado, passo a fundamentar. Inicialmente, no que se refere à preliminar de falta de interesse de agir, entendo que não assiste razão ao réu. Isso porque a autora pleiteia a conversão em pecúnia do saldo de 01 (um) mês de férias-prêmio não usufruído anteriormente a 2004, bem como de 05 (cinco) meses de férias-prêmio não usufruídos após 2004. Embora haja reconhecimento administrativo quanto ao período de 01 (um) mês de férias-prêmio não usufruído antes de 2004, não se configura a alegada ausência de interesse de agir, haja vista a inexistência de pagamento do benefício já reconhecido, bem como a pretensão relativa aos meses remanescentes. Ademais, entendo que a matéria suscitada se confunde com o próprio mérito da demanda, razão pela qual REJEITO a preliminar. No que tange à prejudicial de mérito, melhor sorte não assiste ao requerido. Tratando-se de ação de cobrança em face da Fazenda Pública Estadual, é aplicável o disposto no art. 1º, do Decreto n.º 20.910/1932, que prevê que “as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem como todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Pública Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza, prescreve em cinco anos contados da data do ato ou do fato do qual se originaram.” No entanto, segundo entendimento jurisprudencial consolidado, tratando-se de prestações de trato sucessivo, o prazo prescricional inicia-se a partir da negativa do direito pelo ente público ou, na…

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