Processo 5013204-83.2026.8.08.0012

TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5013204-83.2026.8.08.0012
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Cariacica - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível
Última publicação
16/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465678 AUTOS Nº 5013204-83.2026.8.08.0012 REQUERENTE Nome: MARIA CROFKE Endereço: Rua Costa Rica, 15, Jardim América, CARIACICA - ES - CEP: 29140-280 Advogados do(a) AUTOR: ABIGAIL RIBEIRO CARNEIRO - PA011124, BARBARA RIBEIRO CARNEIRO - ES19648 REQUERIDO(A) Nome: CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A. Endereço: Rua Catequese, 227, - de 671/672 ao fim, Vila Guiomar, SANTO ANDRÉ - SP - CEP: 09090-401 Advogado do(a) REQUERIDO: CLISSIA PENA ALVES DE CARVALHO - ES28669 PROJETO DE SENTENÇA Seguem os elementos de convicção deste juízo, dispensados o relatório e o esgotamento dos argumentos deduzidos pelas partes, na forma que determina o art. 38 da Lei nº. 9.099/95 (LJE). Trata-se de ação exercida por MARIA CROFKE em face de CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A, por meio da qual alega ter contratado um pacote de viagem para a Argentina pelo valor de R$7.424,72. Sustenta que, após a avença, constatou que seus documentos pessoais não atendiam aos critérios exigidos para ingresso no país de destino e que não conseguiria regularizá-los em tempo hábil. Informa ter solicitado o cancelamento e a restituição integral das quantias em curto prazo, o que restou indeferido na via administrativa. Diante disso, pleiteia a rescisão do contrato, a devolução total do montante pago e indenização por danos morais em valor não inferior a R$20.000,00. A requerida apresentou contestação defendendo a regularidade de sua conduta e a ausência de falha na prestação dos serviços. Argumenta que o instrumento contratual imputa expressamente ao passageiro a obrigação e a responsabilidade exclusiva pelo porte de documentação válida para embarque. Salienta que o pacote foi adquirido sob modalidade promocional com cláusula inequívoca de tarifa não reembolsável. Rechaça a configuração de danos materiais e morais, pugnando pela total improcedência da pretensão inicial. O ponto central da lide reside em verificar o direito da autora ao reembolso dos valores pagos diante do cancelamento do pacote turístico, bem como o preenchimento dos pressupostos da responsabilidade civil e do dever de indenizar por danos morais. A relação jurídica sob análise é nitidamente de consumo, atraindo a incidência protetiva do Código de Defesa do Consumidor (CDC – Lei 8.078/90). No caso vertente, conquanto seja de responsabilidade do passageiro providenciar a documentação para entrada em país estrangeiro, a autora demonstrou que não foi alertada pela requerida antes do fechamento do contrato a respeito das exigências específicas e prazos de validade dos documentos de identificação civil exigidos pelas autoridades imigratórias. Desse modo, evidencia-se a inobservância ao dever de informação clara e adequada por parte da fornecedora, direito básico da consumidora preconizado no art. 6º, III, do CDC. Ademais, restou comprovado que a requerente, tão logo percebeu a inviabilidade de acessar a documentação a tempo da viagem, agiu em estrita boa-fé e solicitou imediatamente o cancelamento do pacote e o respectivo estorno. Nesse panorama, não é razoável nem compatível com os ditames da boa-fé objetiva (art. 4º, III, do CDC e art. 422 do CC) que a fornecedora permaneça com a integralidade do valor cobrado por um serviço que sequer chegou a ser prestado, mesmo…

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