Processo 5013207-65.2022.4.03.6183

TRF3 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5013207-65.2022.4.03.6183
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
9ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Última publicação
27/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5013207-65.2022.4.03.6183 AUTOR: GERSON WILTON BORGES ADVOGADO do(a) AUTOR: ALEX GUEDES DE SOUZA - SP315803 ADVOGADO do(a) AUTOR: ROBERTO BONILHA - SP228182 ADVOGADO do(a) AUTOR: VANESSA FERNANDES DE ARAUJO - SP334299 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de demanda sob o rito comum pela qual a parte requerente postula a condenação do requerido a revisar-lhe o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Requer, para fins desse pedido revisional, que haja o “reconhecimento da INTERRUPÇÃO DA DECADÊNCIA” (item d: id 263547343 - Pág. 9), com o reconhecimento de atividade(s) especial(is), “devendo ser incluídas as parcelas remuneratórias reconhecidas na sentença judicial trabalhista transitada em julgado (doc. anexo), bem como o reconhecimento e a conversão do tempo laborado em condições especiais para tempo de contribuição comum” (item e). Por fim, requer que a revisão da RMI inclua "os salários de contribuição vertidos anteriores a Julho de 1994, nos termos do art. 29, I, Lei nº 8.213/1991, uma vez que a regra se mostra mais vantajosa ao segurado” (item i: pág. 10). Sustenta, em síntese, o seguinte: a) tem direito à revisão da aposentadoria por tempo de contribuição; b) trabalhou, na(s) função(ões) de mecânico e afins, sujeito(a) ao(s) agente(s) nocivo(s) ruído e químicos; c) quando da concessão do benefício a especialidade não foi reconhecida, tão pouco elaborado o cálculo da RMI corretamente, pelo que a revisão é medida que se impõe. O requerido, em contestação (id 267587947), sustentou, em síntese, o seguinte: a) preliminarmente, a ocorrência de decadência do direito de revisão e a incidência da prescrição quinquenal; b) no mérito, que a parte requerente não faz jus à revisão da RMI. A parte requerente apresentou réplica (id 271767156) e requereu a realização de perícia técnica e contábil (id 273012180), que foram indeferidas (id 294325011). Posteriormente, o processo foi sobrestado em razão da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1102 (id 300779616) e reativado em 24.4.2026. Feito o relatório, fundamento e decido. Destaque-se, de início, que não há determinação de suspensão nacional, pelo Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça, ou de suspensão regional, pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, em sede de Recurso Extraordinário Repetitivo, Recurso Especial Repetitivo ou Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, dos processos que tenham por objeto as matérias ora em litígio. Julgo antecipadamente o mérito, com fundamento no artigo 355, I, do Código de Processo Civil, considerada a desnecessidade de produção de provas outras, além das presentes nos autos. Consigno, por oportuno, que a parte requerente pleiteia a condenação da “Autarquia Ré a averbar, em favor do Autor, os períodos laborados em condições especiais, convertendo-o(s) em tempo de contribuição comum nas seguintes empresas e períodos: 1. Imperial Expresso Ltda – de 11/07/1977 à 26/08/1977. 2. Viação Bola Branca Ltda (V. Grajaú) - de 04/05/1979 à 17/01/1980. 3. JWA – Transportadora Turistica Ltda - 01/08/1984 à 25/09/1984. 4. G. Americanópolis – Transportes Urbanos S/A (Gatusa) – de 27/09/1984 à 15/12/1987. 5. Transportes Rufino Ltda (Personalita) – de 20/01/1988 à 20/06/1992. 6.…

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