Processo 5013208-81.2025.8.24.0054
TJSC • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5013208-81.2025.8.24.0054/SC EXEQUENTE : SONIA MARIA JORGE POSTAE ADVOGADO(A) : DIOGO JOSE DE SOUZA (OAB SC019661) DESPACHO/DECISÃO SONIA MARIA JORGE POSTAE , qualificada nos autos, ingressou com o presente CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA contra o MUNICÍPIO DE RIO DO SUL, pessoa jurídica de direito público interno, visando o adimplemento da obrigação representada pelo título executivo judicial formado nos autos n. 5012691-13.2024.8.24.0054. Intimado, o Município de Rio do Sul interpôs impugnação ao cumprimento de sentença [ evento 13, IMPUGNAÇÃO1 ] alegando a existência de excesso de execução decorrente da alteração do valor indicado no cálculo e do desrespeito ao valor fixado no título executivo judicial. A parte exequente reconheceu a existência de erro material na indicação do valor do débito e se insurge contra as demais alegações , pugnando pela rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença [ evento 18, MANIF IMPUG1 ]. Vieram-me os autos conclusos. É o breve relato. DECIDO. Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA interposto por SONIA MARIA JORGE POSTAE contra o MUNICÍPIO DE RIO DO SUL visando o adimplemento da verba alimentar indevidamente descontada nos afastamentos considerados como efetivo exercício nos termos da sentença prolatada nos autos n. 5012691-13.2024.8.24.0054. Inicialmente, por expressa previsão contida no título executivo judicial, necessário analisar os períodos de afastamento indicados pela exequente, não sendo possível a inclusão de períodos não mencionados na sentença prolatada nos autos n. 5012691-13.2024.8.24.0054 [ evento 1, SENT_OUT_PROCES5 ], com exceção de descontos decorrentes de afastamentos posteriores à adequação do pedido nos autos principais, ocorrida em 20/01/2025 (Evento 18 - Autos n. 5012691-13.2024.8.24.0054). Em resp eito à coisa julgada, não será possível a inclusão do afastamento para tratamento de saúde ocorrido entre 12/12/2024 e 13/12/2024, pois anterior à adequação acima mencionada. Ao mesmo tempo, é possível a inclusão do afastamento a título de férias compreendido entre 06/01/2025 e 20/01/2025 porque na data da adequação d pedido não era possível à exequente comprovar o desconto da verba alimentar, de forma que, além dos afastamentos apontados no título executivo [ evento 1, SENT_OUT_PROCES5 ] é possível a inclusão dos seguintes afastamentos: Confrontando as folhas de pagamento da exequente com os períodos de afastamento indicados acima é possível apurar os seguintes valores da verba alimentar indevidamente descontada: O valor do débito, portanto, é de R$ 4.892,95, resultado do somatório entre o valor de R$ 4.419,16, apontado no título executivo [ evento 1, SENT_OUT_PROCES5 ], e o valor de R$ 473,79, apontado acima. A alegação de excesso de execução decorrente da alteração do valor encontrado no cálculo deve ser afastada, por se tratar de mero erro material, corrigido pela parte executada prontamente assim que alegado nos autos. Deve ser rejeitada a alegação de excesso de execução decorrente do desrespeito ao valor indicado no título executivo porque é genérica a alegação, sem indicar os períodos indevidamente incluídos, além de haver expressa previsão no título executivo para a inclusão dos valores decorrentes dos descontos posteriores à adequação do pedido principal. Anoto que a adequação do valor do débito, ante a inclusão de períodos não indicados na ação de conhecimento, conforme…
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