Processo 5013211-89.2025.4.03.6315
TRF3 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Sorocaba Avenida Antônio Carlos Comitre, 295, Parque Campolim, Sorocaba - SP - CEP: 18047-620 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5013211-89.2025.4.03.6315 AUTOR: MARIA ALICE DUARTE DE CAMARGO ADVOGADO do(a) AUTOR: LUCAS GUSTAVO MUNIZ - SP486275 ADVOGADO do(a) AUTOR: ROMULO DE ANDRADE - SP312423 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação proposta neste Juizado Especial Federal, em que houve a designação de perícia médica, entretanto, a parte autora não compareceu ao ato, impedindo a realização do exame. É a síntese do necessário, pois dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995. A Lei n. 9.099/1995, que orienta o rito dos Juizados Especiais, estabelece em seu art. 51, inciso I, que o processo será extinto quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo. Já o art. 379, inciso III, do Código de Processo Civil, determina que incumbe à parte praticar os atos que lhe forem determinados. Por fim, o art. 485, do mesmo diploma processual, elenca um rol de situações processuais que ensejam a extinção do processo sem resolução do mérito. Da análise dos dispositivos, verifica-se que, os atos processuais essenciais de instrução, como a perícia médica designada, equiparam-se às audiências, uma vez que sua realização é crucial para a apuração dos fatos e o subsequente julgamento do mérito. No presente caso, a parte autora, embora ciente da data e hora do exame pericial, deixou de comparecer, frustrando a produção da prova indispensável à análise de seu pedido. A ausência ao ato demonstra um abandono da causa, o que impõe a extinção do feito sem resolução do mérito. Cumpre salientar que, a teor do disposto no §1º do mesmo art. 51 da Lei n. 9.099/1995, a extinção do processo, neste caso, independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal da parte. O entendimento aqui exposto encontra amparo na jurisprudência: RECURSO INOMINADO DA PARTE AUTORA. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. BPC/LOAS-DEFICIENTE . NÃO COMPARECIMENTO À PERÍCIA MÉDICA. HIPÓTESE DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO PROVIDO. I . CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente pedido de concessão de benefício assistencial (BPC/LOAS-Deficiente), em razão do não comparecimento à perícia médica designada. II. RAZÕES DE DECIDIR 2 . O não comparecimento injustificado da parte autora à perícia médica designada enseja a extinção do processo sem resolução do mérito, por falta de interesse de agir, nos termos do art. 51, I, da Lei nº 9.099/1995, aplicável aos Juizados Especiais Federais, por força do art. 1º da Lei nº 10 .259/2001. 3. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça no julgamento de Questão de Ordem nos REsp afetados como repetitivos (Tema 1.124/STJ) corrobora que requerimentos administrativos indeferidos por faltas exclusivas do segurado, como a ausência à perícia, não são aptos a caracterizar o interesse de agir . III. DISPOSITIVO 4. Provimento do recurso da parte autora para julgar extinto o processo sem resolução do mérito. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9 .099/1995, art. 51, I; Lei nº 10.259/2001, art. 1º; CPC/2015, art . 485, VI. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.912.784/SP, 1 .905.830/SP e 1.913.152/SP - Tema 1 .124, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 29/05/2024;…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRF3
O TRF3 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.